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A detração penal e seus principais aspectos

Como sempre pontuamos, a Execução Penal é uma das partes menos estudadas pelos Advogados Criminalistas, apesar de ser extremamente importante por tratar-se de uma fase em que a liberdade do seu cliente está cerceada, ocasião em que ocorre enorme violação das disposições constitucionais e legais.

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Como você já sabe, a Execução Penal está regulamentada pela Lei nº 7.210 de julho de 1984. Nessa fase, já existe uma sentença penal condenatória e o réu foi considerado culpado, tendo sido estabelecida a pena que deverá ser cumprida por ele, nos termos da legislação vigente.

De acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Penal, esta fase do processo tem por objetivo tornar efetiva as disposições estabelecidas na sentença ou na decisão criminal, assim como, proporcionar condições harmônicas de integração social para o condenado e ou internado.

Mas hoje, quero falar com você sobre um instituto de extrema importância para a execução penal que é a detração penal.

Conceito e previsão legal da detração penal

Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

Em outras palavras, é o abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, por exemplo, que será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.

Por incrível que pareça, é muito comum apenados cumprirem penas maiores que o tempo imposto por falta de requerimento ou deferimento de ofício da detração penal ou, até mesmo, da prescrição da pretensão executória.

Portanto, faz-se necessário falarmos da importância da detração penal e de sua análise diante de um caso concreto. Com certeza, em algum momento da sua prática criminal, você irá se deparar com um caso de falta de aplicação da detração penal, gerando prejuízos expressivos na vida do apenado.

A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Na Lei de Execução Penal, temos também o art. 66, III, “c”:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III – decidir sobre: c) detração e remição da pena;

Vale ainda lembrar que, a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, como já determinava o art. 111 da Lei de Execução Penal.

Diante da inovação trazida pela lei supramencionada, algumas dúvidas surgiram acerca de sua aplicação, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência, com os mais variados posicionamentos, foram se formando.

Detração penal e a jurisprudência

Para a maioria dos doutrinadores e entendimentos jurisprudenciais, no tocante à “detração” trazida pela Lei nº 12.736/2012, não se trata de detração do tempo da pena privativa de liberdade, mas sim a sua observância para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, o Magistrado não poderá modificar a pena definitiva e essa deverá ser considerada para todos os demais efeitos penais execucionais.

Desta forma, o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, com a vigência da mencionada alteração legislativa, passou a ser feito pelo próprio juiz da fase de conhecimento, salientando-se que essa “detração” não se confunde com o instituto previsto no artigo 42 do CP.

Essa medida busca evitar a permanência da pessoa presa em regime que não mais corresponde à sua situação jurídica concreta.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº 321.808/SP, reconheceu que o artigo ora analisado não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há que se falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), pois tal avaliação invadiria a competência do juízo da execução penal, prevista no artigo 66, III, “b”, da LEP.

Exemplificando, João teve sua pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sendo que ficou preso provisoriamente por 01 (um) ano e 5 (cinco) meses. Ao fixar o regime, o Magistrado deverá considerar o tempo de prisão provisória, sem, contudo, diminuir do quantum da pena definitiva. Sendo assim, no presente caso, a pena do sentenciado seria fixada em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, podendo ser adotado o regime semiaberto, observando o artigo 387, § 2º do CPP.

Já a detração do artigo 42 do CP e a progressão de regime, de competência do juízo da execução, deverão considerar o quantum da pena já cumprido para fins de verificar o remanescente da pena a ser cumprida pelo sentenciado.

Outro ponto relevante sobre a jurisprudência relacionada ao tema é que, a detração penal não é considerada para fins de cálculo da prescrição regulada pela pena residual, prevista no art. 113 do Código Penal, conforme entendimento do STF (HC 69.865 e RHC 84.177).

Já em 2010, o STF, no julgamento do HC 100.001, ao tratar da prescrição da pretensão executória (art. 110 do Código Penal), decidiu que “a detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva”.

Outro entendimento importante do STF relacionado ao tema é que este reconhece a aplicação da detração do tempo da prisão cautelar para fins da extradição em relação à pena a ser cumprida no país requerente (Ext 1397).

Bom, por hora, esperamos ter contribuído com você que precisava de orientações sobre esse tema. Não pretendíamos esgotar o assunto, mas apenas trazer algumas considerações importantes que podem te ajudar nessa busca.

Comente abaixo caso tenha curtido esse conteúdo ou caso tenha surgido alguma dúvida.

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