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A mera apreensão de drogas em veículo autoriza ingresso no domicílio do condutor?

A mera apreensão de drogas em veículo autoriza ingresso no domicílio do condutor?

O STJ julgou um caso de tráfico de drogas e decidiu que, embora a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso em questão foi a polícia militar que realizou todas as diligências restritivas de direitos. Foi considerado que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

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Tráfico de drogas, ingresso em domicílio sem autorização do morador

No caso concreto, o guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.

A guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar, que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública.

Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele, que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente haveria autorizado a entrada deles.

Já no interior do imóvel, os policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.

Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local algumas vezes e que “no patrulhamento foi encontrado movimento suspeito na casa”, não houve descrição, nem mesmo mínima, do que significava esse suposto “movimento suspeito”, até porque não chegou a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais entorpecentes na residência dele.

Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, “os policiais já tinham ingressado na residência”, mesmo na delegacia, onde havia apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes para acompanhá-los até o local.

Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista no veículo em que estava o réu.

Ordem foi parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte, determinou-se ainda a cassação da sentença e que o Juízo de primeiro grau a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.

Assim, a nulidade das provas obtidas de forma ilegal foi reconhecida, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada. 

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Consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais

Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões:

“a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito;

b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada;

c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação;

d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo;

e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência”.

Teoria dos frutos da árvore envenenada

A teoria dos frutos da árvore envenenada é um princípio jurídico que se refere à ilegalidade de provas obtidas de forma ilícita. Segundo esta teoria, se a prova é obtida de maneira ilegal ou inconstitucional, então todas as demais provas derivadas desta também são ilegais, sendo consideradas “frutos da árvore envenenada”.

Essa teoria está presente na jurisprudência brasileira e é fundamentada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa e proíbe a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Além disso, a teoria também é apoiada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, que proíbe a utilização de provas ilícitas.

A doutrina jurídica brasileira também se posiciona a favor da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por exemplo, o jurista Aury Lopes Jr. destaca que a ilicitude de uma prova é transmitida a todas as outras que dela derivam, independentemente do grau de conexão entre elas. Já o jurista Guilherme Nucci enfatiza que a prova ilícita é um mal em si mesmo, que não pode ser remediado com a obtenção de outras provas.

Dessa forma, a teoria dos frutos da árvore envenenada é um importante instrumento para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e para a garantia de um processo justo e imparcial.

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