No dia 06 de maio de 2021, uma operação da Polícia Civil do RJ contra o tráfico de drogas no Jacarezinho, na Zona Norte do Rio, deixou 28 pessoas mortas e provocou um intenso tiroteio.
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Conforme reportagem do G1, segundo o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni) da Universidade Federal Fluminense (UFF) e a plataforma Fogo Cruzado, trata-se da operação policial mais letal da história do Rio.
No total, 28 pessoas morreram, incluindo o policial civil André Frias, de 48 anos.
Três dos mortos estão na lista de 21 denunciados pelo Ministério Público por tráfico de drogas e eram procurados pela polícia.
A investigação aponta que eles eram “soldados” do tráfico, atuando como braço armado da organização criminosa no Jacarezinho.
A Polícia Civil diz que, dos 27 civis mortos, 25 têm antecedentes criminais e que há provas de que os outros 2 também eram ligados ao tráfico. A corporação não deu detalhes das fichas criminais.
OAB: ‘Nem todos eram bandidos’
Álvaro Quintão, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), questiona a informação da polícia e diz que é possível afirmar que nem todos eram bandidos.
“Já dá para dizer que nem todos são bandidos. Isso com certeza. Nós já identificamos pessoas que nunca tiveram nenhuma passagem pela polícia. E existem sim algumas pessoas que já têm passagens, algumas cumpriram penas, já não têm mais pena, já não estão mais cumprindo nenhuma pena”, disse Quintão.
A atividade policial
Inicialmente, vale ressaltar que na atividade policial, o confronto armado deve ser sempre a última opção para combater o crime.
Porém, não é sempre que se consegue evitar o confronto, e quando acontece, o agente de segurança tem alguns segundos para tomar uma atitude.
Para a aplicação da lei, existem alguns conceitos que o agente de segurança leva, como a negociação, mediação, persuasão, resolução de conflitos. Quando o objetivo não é alcançado de forma pacífica, é necessário o emprego da força.
A força empregada pelo agente de segurança não é utilizada de forma arbitrária, ele a utilizará de forma discricionária levando em consideração os fatos que o levaram a agir de tal maneira.
A utilização da arma de fogo é considerada a medida mais extrema para se alcançar os objetivos. É por isso que o uso letal da força só poderá ser utilizado quando for estritamente necessário para proteger a vida.
Para utilizar a arma de fogo contra alguém, os agentes da lei deverão observar alguns princípios, dentre eles o da legalidade, necessidade e proporcionalidade.
Esse é um tema complexo e queremos trazer aqui, aproveitando o ocorrido na comunidade do Jacarezinho, breves considerações sobre a legítima defesa na atividade policial.
Conceito de legítima defesa
Resumidamente, a legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal, que garante ao agente, exclusão do crime caso cometa um fato típico para repelir uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários, como prevê o artigo 25 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, há um fato típico, mas não antijurídico, é uma causa que exclui a própria ilicitude ou antijuridicidade, por isso o Código Penal diz que não há crime.
Capez [1] reforçando o caput do artigo 25 do Código Penal explana que a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.
Importante ressaltar que o Pacote Anticrime inseriu no artigo 25 um parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Conforme se vê, a nova lei buscou oferecer resguardo jurídico a tais agentes nos casos em que, para a proteção da vítima, seja necessária a tomada de medidas mais duras contra o agressor.
A partir dessas considerações iniciais, já daria para escrever um livro, mas vamos ao ponto chave desse artigo.
Atuação policial e a legítima defesa [2]
Os recentes casos envolvendo o confronto entre agentes de segurança e criminosos, ou mesmo casos em que cidadãos comuns foram mortos em ações policiais, reacendem o debate sobre quais são os limites da legítima defesa nas atividades de segurança pública, sejam elas exercidas por policiais ou por membros das Forças Armadas em ações de garantia da lei e da ordem.
Sabemos que em sua rotina diária, o policial enfrenta inúmeras ocorrências de vários níveis de complexidade, que vão de uma simples abordagem até um confronto com bandidos fortemente armados. E cada ocorrência requer do policial um comportamento distinto, pois cada situação é única, podendo ou não evoluir para algo mais sério.
Uma ocorrência pode chegar a grandes proporções, fazendo-se necessário usar da força progressivamente até alcançar o seu limite máximo que é o uso da arma de fogo.
De fato, conforme a redação do artigo 23, inciso II do Código Penal, os policiais e membros das Forças Armadas — assim como qualquer cidadão — somente estariam amparados pela excludente da legítima defesa se utilizassem moderadamente os meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, à guarnição ou a terceiros.
Assim, são requisitos da legítima defesa a existência de injusta agressão, que é a agressão contrária ao direito, atual, que ocorre naquele momento, ou iminente, que está prestes a ocorrer, e que ela se dê contra direito próprio de quem atua na defesa ou de terceiros.
Ademais, os meios empregados pela legítima defesa devem ser aqueles necessários para tão-somente repelir a injusta agressão, devendo guardar com ela estrita proporção, não podendo se constituir numa agressão em si.
Assim, somente estaria em legítima defesa se, por exemplo, matasse um indivíduo que dispara contra os agentes, mas não estaria em casos em que o indivíduo apenas empreende fuga, sem gerar um risco imediato.
Fato é que a complexidade das operações de segurança pública e a fragilidade da disposição sobre a legítima defesa no Código Penal fazem com que surjam diversas dúvidas, como, por exemplo, se estaria amparado pela legítima defesa o policial que, vendo um criminoso armado com um fuzil, o matasse.
Numa tentativa de solucionar esse problema, na época do “projeto de lei anticrime”, apresentado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro propôs modificar profundamente o instituto da legítima defesa, adicionando o parágrafo único que dispunha que se considera em legítima defesa “o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem” (inciso I) e “o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes” (inciso II).
Mas, como sabemos, não foi adotada a referida alteração, da forma inicialmente pretendida, no Pacote Anticrime.
No Brasil, certamente a previsão de uma legítima defesa antecipada para agentes policiais levaria a um aumento considerável da letalidade policial, que já é uma das maiores do mundo.
O legislador inseriu tópicos para que fossem interpretados de acordo com cada caso, possibilitando, desta forma, uma interpretação mais ampla e condizente com a realidade social. Não se trata de uma questão matemática e sim interpretativa.
Por fim, é preciso pensar em uma regulamentação mais clara das regras de legítima defesa aplicada para agentes policiais, assim como a adoção de políticas públicas que reduzam a criminalidade e os índices de letalidade policial.
Referências:
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.
[2] TRINDADE, Pedro Gabriel dos Santos. A atividade policial e a legítima defesa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1668. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4629/a-atividade-policial-legitima-defesa. Acesso em 20 nov. 2019.
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