Advocacia Criminal: Como requerer absolvição na peça de resposta à acusação
Como requerer a absolvição na resposta à acusação? Quais são as hipóteses de absolvição? E quais são os fundamentos legais? Essas são perguntas importantes e que podem ser objeto de dúvida tanto para você que está se preparando para o Exame de Ordem em Direito Penal, quanto para você que está iniciando na Advocacia Criminal.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista atuante na área de consultoria e mentora de advogados iniciantes na Advocacia Criminal através do Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde preparo, com foco na prática, advogados que desejam atuar com segurança na área penal.
No curso, temos um módulo inteiro para abordar a resposta à acusação e todos os aspectos importantes para a sua prática na Advocacia Criminal. Mas, hoje, quero trazer aqui alguns pontos fundamentais sobre o tema. Vamos lá?
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Absolvição na resposta à acusação
No processo penal, devemos sempre fundamentar o pedido de absolvição com base no dispositivo legal correto, inclusive com a indicação do inciso que abrange a hipótese referente ao caso concreto.
Para fundamentar de forma correta a absolvição na peça de resposta à acusação, você deve utilizar o artigo 397 do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Mesmo nos crimes dolosos contra a vida, para o qual o procedimento previsto nos artigos 406 a 411 do CPP não consagra a absolvição sumária do art. 397 do CPP de forma expressa, devemos atentar ao que dispõe o § 4o. do art. 394 do CPP, o qual acaba por consagrar a possibilidade daquela espécie de absolvição sumária em todos os procedimentos criminais em curso na 1a. instância.
Assim, muito embora o rito do júri, como visto acima, não contemple o art. 397 do CPP, devemos inseri-lo por força do disposto do art. 394, § 4o., do mesmo código.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Desta forma, o rito dos crimes dolosos contra a vida passa a ser [Resposta à acusação na 1a. fase do Procedimento do Tribunal do Júri (considerando o § 4o. do art. 394 do CPP)]:
Portanto, o pedido principal em uma resposta à acusação, seja nos ritos ordinário ou sumário, ou mesmo no rito dos crimes dolosos contra a vida, será o de absolvição sumária, na forma de um dos incisos do art. 397 do CPP.
No Curso de Prática na Advocacia Criminal, você aprenderá como identificar as preliminares e as teses de mérito na resposta à acusação, além de ter acesso ao roteiro e modelo editável da peça, ambiente de dúvidas para falar diretamente comigo e muito mais!
Exemplificando a alegação de cada um dos incisos:
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato:
No caso do inciso I, a alegação refere-se à existência manifesta de uma das causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal) ou ainda ao consentimento do ofendido, como causa supralegal excludente da ilicitude.
Repare que o art. 396-A do CPP fala que o momento da RA é também o momento para apresentar justificações. São hipóteses de justificação aquelas inseridas como causas de exclusão da ilicitude. Destaque-se que, se patente a excludente, podemos inclusive arguir a inexistência do crime e, portanto, sustentar também em sede de preliminar que a denúncia sequer poderia ter sido recebida por ausentes as condições da ação.
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
No caso do inciso II, a alegação refere-se a uma das causas excludentes de culpabilidade (inimputabilidade prevista no 28 do Código Penal ou artigo 45 da lei 11.343/06; erro de proibição inevitável previsto no artigo 26, caput do Código Penal ou inexigibilidade de conduta diversa, seja com base no artigo 22 do Código Penal, em caso de coação moral irresistível ou obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal ou ainda a existência de eventual causa supralegal excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa).
ATENÇÃO: A inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) não deve lastrear o pedido de absolvição sumária, pois neste caso o réu deve ser absolvido, porém submetido à medida de segurança, o que não pode ocorrer nesta fase do processo, quando ainda não há prova submetida ao contraditório e ampla defesa.
Atipicidade da conduta
No caso do inciso III, deverá ser alegada alguma hipótese de atipicidade, formal ou material. Exemplo: pessoa que foi denunciada por ter cometido dano ou outra conduta atentatória ao próprio patrimônio.
Causa extintiva da punibilidade
Já no caso do inciso IV, a alegação baseia-se em uma das causas extintivas da punibilidade, como por exemplo, as elencadas no rol exemplificativo do artigo 107 do Código Penal.
ATENÇÃO: Num mesmo caso concreto, podem estar presentes diversas teses defensivas, e neste caso, se você está se preparando para o Exame de Ordem, saiba que o espelho de correção provavelmente pontuará todas elas.
Mas como devem ser apresentadas essas teses defensivas?
Tente identificá-las uma a uma, em parágrafos distintos, explicando-as e indicando os dispositivos aplicáveis.
Como tese principal para a absolvição sumária do art. 397 do CPP, devemos seguir os seguintes passos:
1) Verifique se há algo que exclua o crime. Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, procure observar esta ordem.
As excludentes de tipicidade levam à absolvição sumária na forma do art. 397, III do CPP. São exemplos de excludentes de tipicidade, ou hipóteses que impactar na tipicidade:
a) ausência de dolo,
b) falta de nexo de causalidade,
c) erro de tipo essencial,
d) princípio da insignificância,
e) ausência de previsão legal,
f) hipótese de crime impossível etc.
Atenção ao princípio da insignificância, que leva à atipicidade da conduta. Hipóteses que levem em consideração situações como esta são muito prováveis.
2) Ultrapassada a tipicidade, verifique a existência de excludentes de ilicitude, que levam à absolvição na forma do art. 397, I, do CPP:
a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) estrito cumprimento do dever legal;
d) exercício regular do direito;
e) consentimento do ofendido.
3) E, finalmente, verifique se a tese defensiva a se alegada envolve excludentes de culpabilidade (art. 397, II):
a) inimputabilidade (o que não se aplica à essa modalidade de absolvição sumária, pelos motivos anteriormente expostos);
b) erro de proibição inevitável;
c) inexigibilidade de conduta diversa.
4) Após a análise sobre as excludentes do crime, passamos a analisar se ocorreu qualquer das causas que levam à extinção da punibilidade, em regra previstas no art. 107 do CP.
Neste caso, embora as causas extintivas da punibilidade já tenham sido objeto de análise em sede de preliminar, novamente a indicaremos em sede de mérito, uma vez que o inciso IV do art. 397 contempla referida tese de forma expressa.
Por fim, os pedidos a serem formulados em sede de Resposta incluem, primeiro, eventuais preliminares, conforme acima indicadas, e, o pedido principal estará sempre vinculado ao art. 397 do CPP.
A importância de observar as hipóteses do artigo 395 do CPP
Também na resposta à acusação e no habeas corpus com a finalidade de trancar o processo, deve-se observar se é caso de requerer a rejeição da denúncia. As hipóteses estão no art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Na prática penal, são mais frequentes as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, que, como referido, devem ser expostas na resposta à acusação e no habeas corpus endereçado ao tribunal para tentar trancar o processo.
Como são preliminares, são inseridas na peça de resposta à acusação antes das alegações de mérito mencionadas anteriormente.
Assim, se a denúncia ou queixa foi recebida e o réu citado, embora ausentes os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, devemos arguir tal vício em sede de preliminar na peça de resposta à acusação.
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