Aumento dos casos de Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo
Acompanhando a tendência observada no país, o mês de novembro apresentou um aumento no número de casos de Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo, registrando, respectivamente, 130 e 84 novos casos entre pessoas privadas de liberdade e servidores. Em outubro os sistemas notificaram 22 e 55 casos da doença.
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Casos de covid-19 em presídios
De acordo com o boletim elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de dados de novembro informados por autoridades locais, a quantidade de óbitos também aumentou, saltando de zero em outubro, para 4 novos casos no sistema prisional e de zero para um novo registro no socioeducativo.
O monitoramento é realizado pelo CNJ desde junho de 2020, inicialmente com boletins em periodicidade semanal e quinzenal e, atualmente, com periodicidade mensal. O trabalho tem o apoio técnico do programa Fazendo Justiça, que conta com a parceria do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para acelerar respostas no campo da privação de liberdade.
Vacinação
Em relação a cobertura vacinal, os sistemas contam com 71% (prisional) e 81% (socioeducativo) das pessoas privadas de liberdade e dos servidores que já tomaram pelo menos a 2ª dose da vacina. A atualização, se comparada com boletins anteriores, apresenta uma redução do percentual da taxa de cobertura vacinal.
Isso acontece devido a uma alteração na metodologia de cálculo das populações privadas de liberdade, buscando maior aproximação da atual realidade dos sistemas, o que pode ser conferido em notas metodológicas nos boletins.
Visitas e entrega de alimentos
Considerando as alterações de fluxos ao longo do período da pandemia, o CNJ monitora também o status das visitas e da entrega de alimentos nas unidades de privação de liberdade. No sistema prisional, foi informada normalidade de visitas em 19 unidades da federação (UFs): Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Com exceção da Bahia e Santa Catarina, nos demais estados a entrega de alimentos ocorre normalmente. Oito estados não responderam até o fechamento deste boletim.No socioeducativo, 17 UFs enviaram atualizações. Destas, 15 estão com visitas regulares: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
No Rio Grande do Norte as visitas estão parcialmente interrompidas. Já a entrega de alimentos está interrompida na Bahia, Paraná, Rondônia e Santa Catarina. Nas demais UFs com atualizações, a entrega segue normalmente.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Recomendação n. 62/2020 do CNJ
Durante a pandemia, a Recomendação 62 do CNJ foi muito utilizada por milhares de Advogados Criminalistas em todo o Brasil como um forte argumento para a obtenção da liberdade do cliente.
O artigo 5º estabelece a recomendação aos magistrados com competência para a execução penal que priorizem a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; além da colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal.
Por isso, precisamos ficar atentos aos casos concretos relacionados a Recomendação 62 do CNJ.
O STF já concedeu HC coletivo devido a pandemia com base também na Recomendação 62 do CNJ. Clique aqui.
Sabe-se que o entendimento atual do STJ sobre a Recomendação n. 62/2020 do CNJ é que, esta não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.
É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre:
a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
Com essa nova onda da pandemia de Covid-19, o advogado criminalista precisa estar atento nesse tema para atuar na melhor maneira em cada caso concreto envolvendo o assunto e as chances de liberdade do seu cliente.
Clique aqui e saiba mais como atuar nesses casos na prática penal.
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