Como identificar preliminares ao elaborar uma peça processual penal na Prática
Como identificar as preliminares na prática penal? Como diferenciar preliminares e mérito em uma peça processual penal? Quais são as preliminares nas peças processuais penais?
É muito importante que, ao se preparar para a segunda fase da OAB em Direito Penal ou até mesmo na sua prática penal como advogado criminalista, você observe vários fatores no momento de elaborar uma defesa penal.
No Curso Extensivo de Segunda fase da OAB em Direito Penal, assim como no Curso de Peças Processuais Penais, você aprende a identificar todas as preliminares possíveis nas peças processuais penais, conquistando a segurança necessária para realizar a peça prático-profissional da segunda fase da OAB ou na prática da Advocacia Criminal.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista, mentora de advogados criminalistas iniciantes na prática penal e preparo para o Exame de Ordem há mais de 15 anos. Hoje, quero trazer dicas fundamentais de como identificar as preliminares das peças processuais penais.
Assista o vídeo e continue a leitura:
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Como elaborar uma peça processual penal na prática? É impossível fazer isso sem identificar as preliminares no processo penal. Construir uma peça processual penal defensiva é um dos maiores desafios para quem estuda para a prova do Exame de Ordem em Direito Penal e para os advogados criminalistas iniciantes, ou ainda para aqueles que ainda pretendem dar os primeiros passos na advocacia criminal. O intuito de hoje é trazer um conteúdo introdutório sobre as preliminares no processo penal.
O que são preliminares na peça processual penal?
Preliminares são questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. São aquelas que tenham a finalidade de produzir o reconhecimento de nulidades indicadas no art. 564, CPP, dentre outras relacionadas à ampla defesa como o caso de ausência de advogado em qualquer ato (Art. 564, III, “c” c/c Art. 261, CPP c/c Art. 5º, LV, CRFB c/c Súmula 523, STF) ou falta de oportunidade para apresentação de resposta à acusação (Art.564, IV c/c Art. 396, CPP c/c Art. 5º, LV, CRFB) e muitas outras.
A ausência de benefícios processuais também deve ser alegada em sede processual, tais como o art. 76 c/c art. 84 da Lei nº 9.099/95 referente ao cumprimento da transação penal e o art. 89 da Lei nº 9.099/95, que se refere à suspensão condicional do processo.
Como identificar as preliminares da peça processual penal?
Após a estruturação inicial básica (contendo endereçamento, identificação da parte, indicação da peça e fundamentação), algumas peças prático-profissionais, em especial nas peças defensivas (resposta à acusação, defesas prévias ou preliminares, memoriais, razões e contrarrazões recursais) dependem da arguição, antes da apresentação das teses de mérito, do ataque a aspectos processuais, ou mesmo de questões prejudiciais.
Tais aspectos defensivos, embora integrem os argumentos jurídicos da petição (“Do Direito”), devem ser dispostos, no corpo da peça, logo após os fatos, integrando as chamadas preliminares, na seguinte sequência lógica:
No Curso Extensivo de Segunda fase da OAB em Direito Penal, assim como no Curso de Peças Processuais, você aprenderá com exemplos práticos o cabimento de cada preliminar apontada no quadro acima, com o foco na sua prática criminal, facilitando a compreensão e aliando a teoria à prática.
Sobre as questões preliminares, precisamos ressaltar alguns pontos importante para te ajudar a identificar as preliminares nas peças processuais penais:
1) Dentre as nulidades*, devemos observar aquelas indicadas no art. 564 do CPP, mas, como podemos observar do inciso IV daquele artigo, várias outras hipóteses podem levar à nulidade do processo e, dentre elas, devemos incluir a ausência dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, quando cabíveis. Dentre estes, destacamos a suspensão condicional do processo (art. 89 da referida lei); fazendo o acusado jus ao benefício e não sendo oferecida tal proposta, devemos arguir, em preliminar, a nulidade do processo por falta de formalidade essencial (art. 564, IV, do CPP), pedindo a aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, conforme estabelece a Súmula 696 do STF.
2) No caso das contrarrazões recursais**, devemos analisar dentre as preliminares, no lugar dos pressupostos processuais e condições da ação, a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto.
Bom, esse foi um conteúdo introdutório que gostaria de te passar hoje, claro que sem esgotar o assunto. Se tiver interesse em se aprofundar no tema e alavancar a sua prática da advocacia criminal, conheça nosso Curso Extensivo de Segunda fase da OAB em Direito Penal, assim como no Curso de Peças Processuais.
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