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Como montar peça penal?

Como montar peça penal?

Como montar peças processuais penais? Essa é uma pergunta muito frequente dos advogados criminalistas que estão iniciando a sua carreira na Advocacia Criminal. Costumo dizer que, essa é uma dúvida muito natural de quem ainda não tem experiência na prática penal, claro! Por isso, resolvi trazer dicas práticas no artigo de hoje sobre como montar uma peça penal. Vamos lá?

Meu nome é Cris Dupret, sou presidente do IDPB, professora de Direito Penal e advogada criminalista na área consultiva. Quando desenvolvi o Curso de Prática na Advocacia Criminal pensei exatamente na importância da ajudar tantos advogados e advogadas iniciantes na área criminal a saber os aspectos mais básicos. Por isso, no Curso de Prática na Advocacia Criminal, eu disponibilizo roteiro de peças e modelos editáveis de cada peça processual penal, o que facilita e muito a sua vida profissional.

Estrutura básica de peças processuais

Embora sejam muitos os nomes a elas aplicáveis (nomen juris) e cada uma delas dependa de uma fundamentação diversa, conseguimos facilmente identificar referidas peças como:

– PETIÇÕES SIMPLES

– PETIÇÕES DÚPLICES ou BIPARTIDAS

Mas, qual a diferença entre essas duas modalidades de petições?

PETIÇÕES SIMPLES

As PETIÇÕES SIMPLES podem ou não configurar uma peça processual nomeada, e devem ser elaboradas em uma peça única, que contém uma narrativa que, basicamente, apresenta a seguinte sequência lógica:

FATOS

DIREITO

PEDIDO

São exemplos de peças práticas com estrutura de petição simples as peças de resposta à acusação, defesas ou respostas preliminares, os memoriais, as peças de liberdade e ainda as petições iniciais (denúncia, queixa-crime, habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança).

Também são apresentados em petições simples todos os outros pedidos possíveis durante o curso do processo, seja durante o processo de conhecimento, seja durante a execução das penas.

Como exemplo podemos citar a petição em que se formula pedido de produção de provas, de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, de juntada de documentos, e ainda os pedidos de livramento condicional, progressão de regime e outros incidentes da execução etc.

PETIÇÕES DÚPLICES

Já as PETIÇÕES DÚPLICES ou ditas bipartidas são utilizadas na elaboração dos recursos. Falamos em peças bipartidas porque dependem, na verdade, de duas peças processuais, a petição de interposição, endereçada ao Juízo que proferiu a decisão da qual se recorrerá, e as razões recursais, endereçadas ao órgão que julgará o recurso.

  1. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: A petição de interposição, endereçada ao juízo prolator da decisão atacada, deverá conter a indicação (nome) do recurso interposto, sua fundamentação legal e o pedido para que o recurso seja admitido e remetido à instância superior para julgamento.

Alguns recursos possuem juízo de retratação, como ocorre no Recurso em sentido estrito, no Agravo da Lei de Execução Penal e na Carta Testemunhável, hipóteses em que o recorrente deverá formular, na própria interposição, o pedido específico, em todos os três casos com fundamento no art. 589 do CPP.

  1. RAZÕES RECURSAIS: As razões, endereçadas ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, deverão conter os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida e pedido para que o recurso seja conhecido e provido. Por conhecimento do recurso entende-se ter o tribunal admitido o recurso, pois o mesmo realmente atende os requisitos objetivos e subjetivos que haviam sido analisados pelo juiz que o recebeu. Somente após conhecer do recurso, o tribunal passará a análise do mérito, dando-lhe ou não provimento.

OBS.: Embora seja considerado um recurso, os Embargos de declaração podem ser apresentados tanto em peça simples ou dúplice, mas se for elaborado em peça dúplice, as razões devem ser endereçadas ao próprio juízo que proferiu a decisão embargada.

OBS.: Contrarrazões recursais são peças que devem ser precedidas de uma petição de juntada (ou interposição).

Nas petições simples, em especial nas peças defensivas, os argumentos jurídicos, correspondentes ao “Direito” deverão, na maioria dos casos, apresentar-se em duas partes: PRELIMINARES e MÉRITO.

São apresentadas em preliminares, portanto, antes das discussões de mérito, as questões que afetam ou impedem o processo, e ainda aquelas de natureza estritamente processual, como, por exemplo, as discussões sobre pressupostos processuais e condições da ação, competência do juízo e outras nulidades, como indicado no item abaixo ORDEM DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE PRELIMINAR.

Identifique quais são as preliminares e as teses de mérito

Teses processuais ou preliminares são aquelas que tenham a finalidade de produzir o reconhecimento de nulidades indicadas no art. 564, CPP, dentre outras relacionadas à ampla defesa como o caso de ausência de advogado em qualquer ato (Art. 564, III, “c” c/c Art. 261, CPP c/c Art. 5º, LV, CRFB c/c Súmula 523, STF) ou falta de oportunidade para apresentação de resposta à acusação (Art.564, IV c/c Art. 396, CPP c/c Art. 5º, LV, CRFB) e muitas outras.

Em sede de mérito devemos descrever detalhadamente as teses de direito penal aplicáveis ao caso, abordando cada um dos institutos jurídicos, com objetividade e clareza.

Assim, por exemplo, se a alegação for de legítima defesa, você deverá discorrer sobre os requisitos dessa excludente de ilicitude, demonstrando sua presença no caso concreto.

Portanto, é preciso identificar o que você irá desenvolver de argumentos na sua peça processual penal.

ORDEM DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE PRELIMINAR

No caso das contrarrazões recursais**, devemos analisar dentre as preliminares, no lugar dos pressupostos processuais e condições da ação, a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto.

Lembrem-se: as peças em que, geralmente, suscitamos preliminares, são as peças defensivas, ou seja, a resposta à acusação, as defesas prévias ou preliminares, os memoriais e as razões e contrarrazões de recursos.

ATENÇÃO:

1) Dentre as nulidades*, devemos observar aquelas indicadas no art. 564 do CPP, mas, como podemos observar do inciso IV daquele artigo, várias outras hipóteses podem levar à nulidade do processo e, dentre elas, devemos incluir a ausência dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, quando cabíveis. Dentre estes, destacamos a suspensão condicional do processo (art. 89 da referida lei); fazendo o acusado jus ao benefício e não sendo oferecida tal proposta, devemos arguir, em preliminar, a nulidade do processo por falta de formalidade essencial (art. 564, IV, do CPP), pedindo a aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, conforme estabelece a Súmula 696 do STF.

2) No caso das contrarrazões recursais**, devemos analisar dentre as preliminares, no lugar dos pressupostos processuais e condições da ação, a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto.

No nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, você terá acesso a um módulo especial sobre a fase recursal onde abordo com mais profundidade cada aspecto importante sobre como elaborar peças processuais penais e temas relativos.

Caso queira aprender mais e ter acesso a roteiros e modelos editáveis de todas as peças processuais penais do Curso de Prática na Advocacia Criminal e todo o conteúdo que disponibilizamos, essenciais para o início da sua carreira na área penal, CLIQUE AQUI.

Espero você lá!

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