Como é calculada a progressão de regime em caso de reincidência?
O artigo 112 da LEP foi substancialmente alterado pelo Pacote Anticrime, passando a prever percentuais que variam de 16% a 70%. Os critérios para a aplicação do quantum adequado se relacionam à natureza do crime (hediondo ou não), o emprego de violência e a reincidência. Vamos rever o tema através da última decisão do STJ exatamente sobre o assunto.
Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o país, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Execução Penal, transformando a vida de centenas de profissionais.
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Cálculos na Execução Penal e novos percentuais de acordo com o Pacote Anticrime
É comum surgirem dúvidas no cálculo da pena quando estamos diante de uma variedade de crimes na execução penal, como o caso julgado pelo STJ no HC 654.870, em que o apenado cumpre pena por um crime de roubo e dois de tráfico de drogas.
Considere-se ainda que, embora presente a reincidência, ela não havia sido reconhecida na sentença condenatória.
Primeiro ponto a ser analisado é que os cálculos se operam para cada crime. No caso em tela, o STJ reconheceu a possibilidade de, ainda que a reincidência não seja reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios.
Desta forma, o STJ entendeu pela aplicação de percentual relativo à hediondez e reincidência nos crimes de tráfico e o percentual de 25% no crime de roubo, por ser cometido com violência contra a pessoa.
Vejamos o julgado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME. ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional” (AgRg no REsp n. 1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n. 378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG. 2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos patamares exigidos para auferição da progressão de regime. 3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza – a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado. Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso. 5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo crime comum, nos termos da conclusão do voto. (HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Leia também: Progressão De Regime No Tráfico De Drogas
São muitas as nuances trazidas pelo Pacote Anticrime ao tema da progressão de regime, que podem gerar muitas dúvidas pela sua complexidade e suas lacunas. Mas, é um tema extremamente importante para o advogado criminalista, que precisa dominar o tema na prática para alcançar a melhor situação para seus clientes.
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