Concessão de graça no caso Daniel Silveira: Entendendo o benefício da graça
Na noite de quinta-feira (21/4), o Presidente Jair Bolsonaro concedeu uma “graça constitucional” ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), que foi condenado a mais de oito anos de prisão e à cassação de mandato pelo STF na véspera (20/04).
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Decisão do STF no caso Daniel Silveira
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
Para a maioria do Plenário, as declarações que motivaram a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) não foram apenas opiniões relacionadas ao mandato e, portanto, não estão protegidas pela imunidade parlamentar nem pela liberdade de expressão.
O relator da Ação Penal (AP) 1044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materialidade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação. “Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”, salientou.
Pena
Em razão da gravidade das condutas, o relator propôs a condenação de Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 23, inciso IV, combinado com o artigo 18 da Lei 7.170/1983) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Entre os efeitos da condenação, determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato parlamentar.
A condenação abrange, ainda, 35 dias-multa no valor de cinco salários mínimos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (R$ 212 mil, em valores atuais).
O voto do relator foi seguido, integralmente, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
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Concessão da graça pelo presidente ao condenado
No dia seguinte à condenação de Daniel Silveira (21/04), o presidente da República, Jair Bolsonaro, fez publicar no Diário Oficial da União um decreto que concede o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal Daniel Silveira.
No decreto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, incluindo as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos. Clique aqui para ler o decreto.
Entendendo o benefício da graça
O artigo 107 do Código Penal prevê três hipóteses de perdão soberano (Indulgência Soberana por parte do Estado): A anistia, a graça e o indulto.
Ponto comum entre eles é que todos são formas de indulgência soberana. Isso não quer dizer que o Estado irá perder o direito de punir, e sim perdoar, abrir mão desse direito.
A graça é um benefício individual, que tem natureza de causa extintiva da punibilidade e não depende de pedido do condenado, podendo ser concedido espontaneamente pelo presidente da República para extinguir ou reduzir a pena imposta pela Justiça, sendo proibida sua concessão apenas para crimes de tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos (artigo 5º, XLIII da CF).
Ela não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida. Assim, o beneficiado não volta a ser primário, pois os efeitos da condenação não são anulados.
A concessão do perdão presidencial, ou graça, tem base no Artigo 84, XII, da Constituição – “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Ainda está descrita no artigo 734 do Código de Processo Penal: “A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.
Comente abaixo o que achou da decisão e do decreto presidencial a favor do deputado condenado.
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