Crimes de maus-tratos aos animais – MP do Paraná denunciou mulher que mantinha 300 animais
A notícia é divulgada pelo site do MP/PR e diz que, o Ministério Público do Paraná denunciou por maus-tratos uma mulher que mantinha aproximadamente 300 animais, entre cães e gatos, em condições insalubres de higiene e alimentação em dois endereços em Curitiba, nos bairros São Lourenço e Alto da XV. A denunciada tornou-se ré no processo a partir do recebimento da denúncia pela Justiça nesta segunda-feira, 30 de janeiro. Leia mais abaixo:
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Crime de maus-tratos aos animais
De acordo com a ação penal proposta,
“a denunciada mantinha os animais em situação deplorável de higiene, saúde e alimentação há tempo considerável e, em continuidade delitiva, promovia o recolhimento de novos animais, mesmo ciente da situação precária em que os mantinha, bem como recusou, por diversas vezes, o auxílio de órgãos públicos e entidades da sociedade civil para realizar a doação dos animais ou levá-los para outros locais”.
A apuração sobre os fatos, que contou com vistorias de zootecnistas e médicos veterinários da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, demonstrou que os animais estavam demasiadamente magros, alguns em estado de caquexia (perda de tecido adiposo e músculo ósseo), e viviam em meio a fezes, em situações deploráveis de higiene, de modo que o local exalava forte odor, descrito pelos policiais como “ar incapaz de ser respirado”.
Havia ainda comida jogada no chão, misturada com fezes e água suja. Além disso, os animais encontravam-se em espaços tão pequenos que mal conseguiam se locomover.
Antecedente
A situação encontrada em um dos endereços – no bairro Alto da XV, na capital – já era objeto de ação judicial proposta pelo MPPR. A partir de ação civil ajuizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente (autos 0064395-31.2010.8.16.0001), a ré já estava proibida de receber e abrigar animais em área urbana, bem como de promover sua realocação.
Penas previstas na Lei de Crimes Ambientais
Com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requer a condenação da ré às penas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998): reclusão de dois a cinco anos (com possibilidade de aumento de um sexto a dois terços por tratar-se de crime continuado) mais multa e proibição da guarda dos animais.
Processo número: 0000194-70.2023.8.16.0196 (em sigilo)
Fonte: Assessoria de Comunicação do MP/PR
Lei 14.064/2020 aumentou pena para maus-tratos a cães e gatos
Infelizmente, sempre existiram maus-tratos contra os animais. Contudo, com o advento da tecnologia e o grande alcance das mídias sociais, recentemente, vários casos ganharam repercussão nacional e internacional, como por exemplo, o caso Manchinha, cadela sem raça definida assassinada em 2018, nos arredores de uma das lojas de uma famosa rede de supermercados, em Osasco, São Paulo.
Naquela ocasião, o caso gerou uma onda de protestos pelo Brasil, contra as lojas da rede, e em dezembro de 2018, o Senado apresentou um projeto de lei para aumentar a pena na lei de maus-tratos aos animais.
Em 29 de setembro de 2020, o ex-presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que aumenta as penas para quem maltratar cães e gatos. O crime passa a ser punido com prisão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, a novidade do projeto.
Esta mudança foi oriunda do Projeto de Lei 1095/19 que alterou a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).
O autor do projeto, deputado Fred Costa (Patriota-MG), alegou na justificação do projeto que, comumente vemos crimes desse tipo serem cometidos. Não raro, a utilização desses animais possui características de crueldade, exigindo grande esforço físico, que os leva à exposição de doenças, lesões e diminuição da qualidade de vida.
Antes da nova lei ser sancionada, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispunha que a prática de crimes de maus tratos a animais seja punida com crime de detenção:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Ocorre que a detenção é aplicada para condenações mais leves, crimes de menor potencial ofensivo, geralmente de competência do Juizado Especial Criminal e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado, sendo a maior parte das condenações convertidas em penas alternativas.
Como regra geral, a detenção é iniciada em regime aberto ou semiaberto, conforme estabelece o art. 33 do nosso Código Penal.
Dessa forma, ao determinar pena de reclusão, de 2 a 5 anos, para a prática de crimes de maus tratos, este projeto visou aumentar o rigor legal com o objetivo de punir e coibir a prática desses delitos.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto, dependendo do quantum de pena efetivamente aplicado na sentença, consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.
Com a nova Lei, em razão da pena máxima ser superior a quatro anos, o agressor será preso em flagrante e só será liberado após audiência de custódia, onde o Juiz poderá ou não fixar fiança.
Portanto, a Lei 14.064/2020 acrescentou o §1º-A ao art. 32 da Lei nº 9.605, com a seguinte redação:
1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Com a alteração legislativa, outros impactos também são gerados: Impossibilidade de realização do acordo de não persecução penal, assim como da suspensão condicional do processo.
Por não se tratar mais de infração penal de menor potencial ofensivo, a competência será da vara criminal e não serão mais aplicados os benefícios da lei 9099/95.
A depender da pena aplicada, também não será mais aplicável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Vale destacar que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.
Nesse contexto, os maus-tratos não são casos isolados e distantes do nosso cotidiano. Na verdade, eles são bem mais frequentes do que a gente imagina e, portanto, merecem a devida e justa punição.
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