top of page
Foto do escritorDario Alexandre

De acordo com a LEP: é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução

De acordo com a LEP: é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 720.813/CE, afirmou que, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado a sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução.

Leia a ementa abaixo:

Quer se especializar em Execução Penal?  CLIQUE AQUI – Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal – curso teórico e prático, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret, acesso ao incrível ESCRITÓRIO VIRTUAL composto pela CALCULADORA ON-LINE E FICHA DE ATENDIMENTO DIGITAL PERSONALIZÁVEIS, ferramentas que facilitam demais a vida do advogado que deseja se especializar nessa área e muito mais!

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE EXCEPCIONE ESSA REGRA. 1. “A teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado a sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução. Essa é a regra geral, que comporta temperamentos quando detectada a probabilidade de o condenado, desde logo, ter direito à benefícios (detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar, comutação etc.) que diminuam a intensidade da pena, pois, nessa situação, não se pode exigir o sacrifício da liberdade como mera condição para o exercício da jurisdição” (AgRg no RHC 157.065/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). 2. No caso dos autos, não foi apontada a possibilidade de concessão de detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.813/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

Fonte: STJ

2 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page