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Em caso de unificação, considera-se cumpridas primeiramente não as penas mais graves, mas sim as cuj

​Recentemente, em 09 de junho de 2021, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar o Agravo em Execução  20000748319978060001, reafirmou o entendimento que “em caso de somatório e unificação de penas, considera-se cumpridas primeiramente não as penas mais graves, mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro”.

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Destaque do inteiro teor

Havendo fuga no curso da execução, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve-se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme artigos 112, inciso II, e 113, do Código Penal.

O relator destaca que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves, mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro.

Desse modo, deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso.

A prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las?

Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.

Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.

Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES. FUGA DO RÉU. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA REMANESCENTE. PRIMEIRA E SEGUNDA CONDENAÇÃO CUMPRIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA PENA. MARCO INICIAL ERRADO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o que estabelece o artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 2. Havendo fuga no curso da execução, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve-se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme artigos 112, inciso II, e 113, do Código Penal. 3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de somatório e unificação de penas, considera-se cumpridas primeiramente não as penas mais graves, mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. 4. No caso, o agravante tem três condenações, com penas de 22 anos, de 8 anos e de 1 ano, 9 meses e 10 dias. Até a data da fuga, havia cumprido 15 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, restando 14 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, sendo que, entre a evasão e a recaptura, decorreu o prazo de 9 anos, 5 meses e 24 dias. 5. O primeiro trânsito em julgado é o da pena de 8 anos, datado de 30.12.1996. O segundo trânsito em julgado é o da pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias, datado de 23.09.1997. O terceiro trânsito em julgado é o da pena de 22 anos, datado de 24.11.1997. 6. Dessa forma, considerando que até a fuga do agravante, fora cumprido um total de 15 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, tem-se que restaram cumpridas, integralmente, tanto a primeira quanto a segunda condenação, remanescendo (à época da recaptura) 14 anos, 5 meses e 27 dias da terceira condenação, a qual prescreveria apenas em 20 anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada prescrição da pretensão executória da segunda condenação, mas sim o seu integral cumprimento. 7. O cálculo da pena do agravante está incorreto. O erro na contagem dos prazos se deve ao fato de que a Secretaria do Juízo, ao emitir o atestado de pena, considerou como marco inicial para contagem do tempo de cumprimento de pena o dia 15.02.1995, data da segunda prisão, quando o correto seria considerar o dia 13.08.1993, data da primeira prisão. Uma vez efetuado o cálculo com o marco inicial correto, tem-se que o término da pena deve se dar no ano de 2034 e não em 2036, conforme alegado pelo recorrente. 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso proposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de junho de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE – EP: 20000748319978060001 CE 2000074-83.1997.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2021)

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Fonte: Jusbrasil

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