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Foto do escritorDario Alexandre

Falta grave não homologada e comutação da pena

STJ decidirá se falta grave não homologada antes de decreto de 2017 impede comutação da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.011.706, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.195 na base de dados do STJ, foi  definida da seguinte forma:

“A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período”.

O colegiado optou por não suspender o julgamento dos processos que discutem a mesma questão. Leia mais abaixo.

E aproveite para revisar o tema da comutação da pena e aprender a como advogar em casos envolvendo o benefício.

É possível negar a comutação em razão de falta grave?

De acordo com o relator, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.549.544, unificou o entendimento das turmas de direito penal para considerar possível o indeferimento de indulto ou de comutação de pena

“em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação”.

Então, ao determinar a afetação do tema, Rissato apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado diante da

multiplicidade de recursos e de habeas corpus que apresentam essa mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.

Então, ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos,

o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

Assim, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O que é comutação de pena?

A comutação de pena é um decreto promulgado pelo Presidente da República, e cada decreto possui seus requisitos específicos.

O mais recente decreto de comutação e indulto é o Decreto nº 9.246/2017.

Segundo o artigo 7º do Decreto, para a concessão do benefício da comutação de pena, é necessário atender a requisitos objetivos.

Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: I – à pessoa condenada a pena privativa de liberdade: a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena; II – em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e III – à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena. Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.

Mas, atenção ao que dispõe o artigo 8º do Decreto:

Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:     (Vide ADIN Nº 5874) I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II – esteja cumprindo a pena em regime aberto; III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV – esteja em livramento condicional.

Comutação da pena em casos de falta grave

A falta grave é uma violação das normas do sistema prisional.

E pode resultar em sanções disciplinares, como a perda de dias remidos (descontados do tempo de pena a cumprir).

No entanto, vale ressaltar também que só impede o benefício da comutação da pena até então a falta grave praticada durante esses 12 meses anteriores,

faltas anteriores ou até posteriores a esse período não podem gerar óbice. 

Como advogar em casos de comutação de pena?

O papel do advogado em casos de comutação de pena é fundamental, pois ele é o responsável por avaliar a situação do seu cliente e identificar se ele se enquadra nos requisitos para a comutação.

Além disso, o advogado deve preparar toda a documentação necessária e apresentar o pedido de comutação de pena aos órgãos competentes, como o juiz da execução penal e o Ministério Público.

Para o advogado que atua na área criminal, é importante estar atualizado sobre a legislação e as jurisprudências relacionadas à comutação de pena, inclusive em casos de falta grave.

Além disso, é fundamental que o advogado conheça bem o perfil do seu cliente e as condições em que ele se encontra no sistema carcerário, para que possa apresentar um pedido consistente e fundamentado ao juiz.

É importante apresentar ao juiz uma defesa sólida e bem fundamentada, que demonstre a realidade do sistema carcerário e a possibilidade de ressocialização do condenado.

Por fim, o pedido deve ser fundamentado e apresentado de forma clara e objetiva ao juiz competente.

Para isso, o advogado deve estar bem preparado e atualizado, buscando sempre a melhor defesa para o seu cliente.

Portanto, o advogado deve estar atento aos detalhes e requisitos específicos para a comutação de pena e deve preparar cuidadosamente todo o processo para aumentar as chances de sucesso no pedido.

É importante lembrar que a comutação de pena não é um direito automático e depende da avaliação de cada caso específico.

Se você é um advogado interessado em aprimorar seus conhecimentos em direito penal e execução penal, convido-o a conhecer nosso curso “Decolando na Execução Penal”,

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