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Juiz pode mudar tipificação da conduta mesmo sem aditamento? Veja decisão do STJ

Juiz pode mudar tipificação da conduta mesmo sem aditamento

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 770256, entendeu que no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia. Leia mais abaixo:

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Informações destacadas do caso

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e § 2º-A, I, c/c. art. 14, II, todos do Código Penal.

O processo se desenvolveu de forma regular, perante o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí que, após a instrução probatória, convencido de que o réu não praticou crime doloso contra a vida, desclassificou a conduta do tipo incriminador que lhe fora imputado na denúncia e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito Competente nos termos do artigo 419 do CPP.

Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí condenou o paciente como incurso no artigo 129, § 1º, inciso II, c/c §§ 9º e 10º, do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Da sentença, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos moldes da seguinte ementa:

“APELAÇÃO – Réu incurso no artigo 129, § 1º, inciso II, c/c §§ 9º e 10, do Código Penal – Condenação à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto – Preliminares – Pedido de reconhecimento da nulidade processual – Sentença que desclassificou o delito imputado inicialmente ao réu (tentativa de feminicídio), sem observância do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP) – Legalidade – Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório – Narrativa da denúncia que engloba os fatos pelos quais o réu foi condenado – Situação que se enquadra como emendatio libelli, e não mutatio libelli – Ausência de representação da vítima – Irrelevância – Fato que se processa mediante ação penal pública incondicionada – Pedido de absolvição – Rejeição – Materialidade e autoria comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial – Legítima defesa – Inocorrência – Ausência de comprovação de que a vítima iniciou a injusta agressão – Reação do réu, outrossim, que se revelou desnecessária e desproporcional – Dosimetria da pena – Manutenção – Pena-base e pena intermediária fixada no mínimo legal – Atenuante da confissão espontânea reconhecida, porém, não computada, pois descabida a condução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena – Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo § 10 do artigo 129 do CP – Regime inicial mantido – Apelação não provida.”

Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que, uma vez desclassificado o delito, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 384 do CPP. Indeferido pedido de liminar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

O Ministro destacou é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia. Inteligência do art. 383 do CPP.

Quanto à alegada nulidade da sentença, está inscrito no acórdão ora impugnada: “Pois bem, ao contrário do que alega a defesa, o D. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, muito embora tenha alterado a capitulação jurídica, em atenção ao aditamento realizado pela acusação, condenou o réu por fatos que já estavam descritos na denúncia, na forma do artigo 383 do CPP:

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Conforme se depreende da leitura da sentença, restou reconhecido que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima (CP, art. 129 ¸ caput), com quem já conviveu, (CP, art. 129 ¸§ 9º), causando-lhe lesão corporal grave, que resultou emperigo à vida (CP, art. 129 ¸§1º, inciso II). Ora, todos os elementos constitutivos e circunstâncias majorantes e qualificadoras do crime pelo qual o réu foi condenado estão descritos na denúncia. Conforme trechos acima transcritos e grifados, na denúncia constaexpressamente que o réu desferiu na vítima “diversos golpes de faca” e que ela”sofreu lesões corporais de natureza grave”, tendo sobrevivido porque “uma mulherpassou pelo local, encontrou a vítima caída ao solo, toda ensanguentada e providenciou imediato socorro, o qual foi prestado de forma célere e eficaz”.

Também consta na denúncia que “o réu e a vítima viveram em união estável por 23 (vinte e três) anos, sendo que deste relacionamento adveio o nascimento de quatrofilhos”, e que “o delito também foi cometido por razões relacionadas à condição do sexo feminino da vítima”, […] “hábil a configurar a violência doméstica e familiar” […]. Logo, considerando que o réu já conhecia e teve a oportunidade de se defender dos fatos que, na sentença ora impugnada, foram reconhecidos como comprovados pelas provas produzidas nos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

No caso, como o destacado no parecer ministerial, “consoante bem asseverou o Tribunal a quo, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, muito embora tenha alterado a capitulação jurídica, condenou o réu por fatos que já estavam descritos na denúncia – hipótese que enseja a aplicação da regra inserta no artigo 383 do CPP – não havendo falar, portanto, em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório”. Por isso, o Ministro não conheceu do writ.

Jurisprudência colacionada na decisão:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC n. 608.217/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).

Clique aqui para ler na íntegra.

Fonte: STJ

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