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Jurisprudência em teses do STJ e o estatuto do desarmamento

Jurisprudência em teses do STJ e o estatuto do desarmamento

Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ? Que tal conhecer algumas das teses do STJ sobre o estatuto de desarmamento?

Costumo dizer que, se você deseja ser um profissional diferenciado dentro da Advocacia Criminal, uma das coisas importantes que precisa fazer é acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e presidente do IDPB, onde ofereço alguns cursos voltados para a área criminal como o Curso Master de Prática na Jurisprudência Criminal, onde temos aulas que contemplam todas as súmulas do STJ e STF, jurisprudência em teses, com material de apoio!

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Como estudar a jurisprudência do STJ

É sempre importante lembrar o quanto é essencial que você, seja estudante de direito que sonha em se especializar na Advocacia Criminal ou advogado já atuante nessa área, domine a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para assim alavancar os seus estudos e a sua prática penal.

Hoje, quero chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido, porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.

O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”, o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de relevantes aspectos sobre aquele tema específico.

Então, resolvi trazer para você aqui algumas das teses sobre o estatuto do desarmamento, tema extremamente interessante, tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo para quem está estudando para concurso público.

Breves considerações sobre o estatuto do desarmamento e o Pacote Anticrime

A Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, também trouxe várias alterações relativas à Lei nº 10.826/2003, conhecido como Estatuto do Desarmamento. Vamos focar aqui nas principais alterações.

Inicialmente, o artigo 16 foi modificado pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, cabendo comparar ambas as redações:

Antes da Lei 13.694/2019:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(…)

Após a Lei 13.694/2019:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(…)

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Com a alteração do Pacote Anticrime (Lei nº 13.694/2019), agora, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é o tipificado no caput do art. 16 do Estatuto do desarmamento e o de uso proibido virou uma modalidade qualificada constante no §2º do mesmo artigo incluído pelo Pacote Anticrime.

Ademais, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 passou a ser considerado crime hediondo conforme alteração no art. 1º, parágrafo único da Lei 8.072/1990 realizada pelo Pacote Anticrime.

Já com relação ao art. 17 da Lei nº 10.826/2003, a primeira alteração foi a pena do crime de comércio de fogo.

Antes da Lei 13.694/2019:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Após a Lei 13.694/2019:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

Além disso, foi incluído o §2º que trata do agente policial disfarçado e dispõe o que segue: “Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”

Por fim, o comércio ilegal de arma de fogo pode ser rotulado como um novo crime hediondo, tendo em vista ter sido incluído, pelo Pacote Anticrime, no rol dos crimes hediondos, no art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei 8072/1990:

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

10 teses do STJ (EDIÇÃO N. 108) sobre o estatuto do desarmamento com breves comentários:

1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

Nesse caso, o entendimento firmado pelo STJ indica que, o porte de munição de uso restrito, em desacordo com as normas de regência, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, é suficiente para a configuração do delito tipificado no art. 16, da Lei 10.826/03, pois o que se pretende é o resguardo da segurança pública e da paz social.

2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

Ao contrário do entendimento expressado na tese 1, que servia para afastar a possibilidade de que se reconhecesse a atipicidade material da conduta nos casos em que o agente fosse surpreendido com poucos projéteis em seu poder, a partir de decisão tomada pelo STF, o STJ passou a aplicar o princípio da insignificância nas situações em que a conduta, analisada concretamente, não é capaz sequer de gerar o perigo abstrato que caracteriza o tipo penal.

3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

Segue decisão do STJ sobre o tema: “A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.” (HC 445.564/SP, j. 15/05/2018)”

4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

Lembrando que o Pacote Anticrime transformou o parágrafo único em parágrafo primeiro. Portanto, o art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 equipara ao caput as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Segue decisão do STJ: “Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 […] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido’ – neste caso um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008).”

5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

Vale lembrar que, conforme dito na tese, o art. 17 revela um tipo misto alternativo, ou seja, a prática de mais de um núcleo do tipo enseja apenas um crime. Desta forma, quem, no exercício de atividade comercial, adquire, transporta, expõe à venda e vende uma arma ilegalmente comete somente um delito, não delitos em concurso, embora as diversas condutas típicas possam justificar o aumento da pena-base, a depender das circunstâncias do caso concreto. Ademais, da mesma maneira que as outras figuras típicas do Estatuto do Desarmamento, o art. 17 é de perigo abstrato, motivo pelo qual é prescindível a comprovação de geração de perigo de dano no exercício da atividade comercial ou industrial irregular.

6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

Insta salientar que, após a entrada em vigor da Lei 10.826/03, sucessivas normas impuseram uma espécie de abolitio criminis sobre a posse de armas de fogo. Em suma, a posse de armas de fogo de uso permitido com numeração intacta não foi punida até 31/12/2009. Para a posse de armas de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou de uso restrito, a abolitio criminis teve como termo final o dia 23/10/2005. De qualquer forma, o óbice à punição abrangeu apenas e tão somente a posse de armas de fogo. Em nenhum momento as normas editadas com o propósito de incentivar a entrega de armas irregulares tiveram como objeto o comércio ilegal.

7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

Na Lei 10.826/03, o art. 18 tipifica o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Consiste a infração em importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Conforme a tese firmada pelo STJ, compete à Justiça Federal o julgamento deste crime, pois se trata de infração estabelecida no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (promulgado pelo Decreto 5.941/06), cujo artigo 5º estabelece que o Estado signatário deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar criminalmente o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

Da mesma forma que outros delitos da Lei 10.826/03, o tráfico internacional de armas de fogo, acessórios e munições é de perigo abstrato, caraterística que dispensa a comprovação de que o bem jurídico tutelado foi submetido a efetivo risco de dano pela conduta praticada.

9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

É claro que, para que alguém seja punido pelo cometimento desta infração penal é imprescindível que haja provas suficientes de que sua conduta consistiu em uma das ações nucleares típicas do art. 18 da Lei 10.826/03. Assim, o fato de alguém ser surpreendido possuindo ou portando arma, munição ou acessório de procedência estrangeira não conduz à presunção de que esta pessoa seja autora do tráfico. Portanto, se não houver elementos que demonstrem a transnacionalidade da ação, resta apenas a punição relativa à posse ou ao porte, de competência da Justiça Estadual.

10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

De acordo com a tese firmada pelo STJ, essa conduta é altamente reprovável e punível não obstante a existência do porte legal da arma. Portanto, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos dos arts. 18 c/c o 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

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