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Jurisprudência em teses do STJ e o Pacote Anticrime II

Jurisprudência em teses do STJ e o Pacote Anticrime II

Recentemente, postamos aqui a primeira edição do Jurisprudência em Teses do STJ sobre o Pacote Anticrime. Agora, postamos a segunda edição sobre o tema que é de suma importância para a sua atuação prática.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e presidente do IDPB, onde ofereço alguns cursos voltados para a área criminal como o Curso Master de Prática na Jurisprudência Criminal, onde temos aulas que contemplam todas as súmulas do STJ e STF, jurisprudência em teses, com material de apoio!

Continue a leitura abaixo:

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Então, resolvi trazer para você aqui a segunda edição das teses sobre o pacote anticrime, tema extremamente interessante, tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo para quem está estudando para concurso público.

Jurisprudência em teses nº 185 – Pacote Anticrime

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021.

1) O acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.

2) O acordo de não persecução penal – ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019

3) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.

4) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP. – Art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.

5) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa. – Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021. Art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.

6) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos. – Art. 315, § 1º, do CPP redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

7) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo. – Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei n. 13.964/2019.

8) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime. Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, revogado pela Lei n. 13.964/2019. Art. 112 da Lei n. 7.210/1992, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

9) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência. – Art. 311 do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

10) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal – CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. – Art. 492, I, e, do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Bom, este era o conteúdo que gostaria de passar hoje. Caso tenha gostado do conteúdo, comente abaixo.

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