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Ministro do STJ anula provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio e as delas deriva

Ministro do STJ anula provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas

Ministro Antonio Saldanha do STJ, ao julgar o HABEAS CORPUS Nº 764375 – MG , entendeu pela anulação das provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas. Destacou que, a Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Leia mais abaixo:

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Informações destacadas do caso

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARIA EDUARDA DIAS TEODORO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.21.226076-4/000).

Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 777 dias-multa.

Segundo consta, a paciente foi apreendida em posse de 710g (setecentos e dez gramas) de cocaína (e-STJ fl. 72). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, pugnando pelo reconhecimento de nulidade do processo, tendo em vista a ilicitude de prova decorrente da realização de busca e apreensão em endereço divergente do contido no mandado judicial e onde foram localizadas drogas, as quais não pertenceriam à ora paciente.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 91):

REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE – FLAGRANTE – PROVA – ARGUMENTOS VALORADOS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – REEXAME DA ARGUMENTAÇÃO E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE DADOS INÉDITOS A CONTRARIAR A CONDENAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.- A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação. – A reapreciação das provas, já analisadas, tanto na primeira como na segunda instância, ausentes elementos inovadores ou dados inéditos, não constitui componente apto da ação de revisão criminal. Neste writ, os impetrantes reiteram a existência de nulidade por ilicitude de prova, argumentando que, no caso, os policiais realizaram verdadeiro fishing expedition, adentrando a casa da avó da paciente, local onde foram encontrados os entorpecentes. Requerem, dessa forma, a suspensão da execução da paciente. No mérito, requerem “o reconhecimento da ILICITUDE DAS PROVAS obtidas através da apreensão de drogas em desconformidade ao texto legal e entendimentos jurisprudenciais” (e-STJ fl. 14). Liminar indeferida.

Primeiramente, o Ministro destacou que, o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais estão inseridos “ter em depósito” ou “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência. O Minsitro ressalta que,

Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.

Entrada forçada da polícia

Sobre o tema, ainda, o Ministro frisou que, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a

“entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 

Propositado ressaltar: ainda que não houvesse autorização ou mandado de busca e apreensão para a entrada nos aludidos imóveis, sabe-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ocorrendo situação flagrante, a atuação policial independe de autorização judicial. Mas na hipótese, mesmo que versando de tráfico de drogas – crime de natureza permanente – a entrada dos policiais na residência da avó da peticionária foi autorizada, o que supera a tese de nulidade do ato, “data vênia”.

No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque o mandado de busca e apreensão é para outra residência, e a acusação alega que a avó da acusada teria autorizado a entrada.

Ora, coincidentemente, no mesmo provimento judicial o Magistrado afirma, categoricamente, que “impossível a senhora Eliza Luíza da Silva ser a proprietária da droga, pois, já conta com 98 anos e, consoante sua filha e testemunha Maria do Carmo, já não possui boas condições mentais”.

Portanto, o Magistrado concluiu que a proprietária do imóvel era absolutamente capaz de autorizar, voluntarius, a entrada dos policiais, mas seria incapaz mentalmente de se adequar à ação que lhe fora imputada pela defesa.

Como consabido, a voluntariedade da autorização é requisito indispensável, tanto que exigida lavratura de auto circunstanciado por 2 testemunha presenciais, somadas aos vizinhos da residência, conforme dispõe o art. 244, §§ 4º e 7º do CPP.

E, como consabido, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela como já exposto.

Nesse sentido, o Ministro cita a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas – 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)

Por fim, o Ministro decide pela anulação das provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STJ

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