Mulher condenada injustamente a 60 anos de prisão foi absolvida pelo STJ
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu uma mulher que havia sido condenada a 60 anos de reclusão pelo crime de latrocínio contra um casal de idosos.
Se você não me conhece, sou a Cristiane Dupret, advogada criminalista consultora, principalmente na área de Execução Penal, presidente do IDPB e há muitos anos venho me dedicando a preparar advogados para atuar nesse nicho promissor que é a execução penal. Trouxe essa decisão do STJ envolvendo o tema para que você se atualize e também veja como é importante a atuação da defesa na execução penal. Veja abaixo:
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Informações destacadas do caso – STJ absolve mulher condenada a 60 anos de reclusão
Presa em flagrante em 2016, ela foi condenada em 2018. Na sentença, o juiz afirmou que, como já vinha respondendo presa, a ré não poderia recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação em 2019.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou que a condenação fundamentada exclusivamente em depoimento tomado no inquérito contraria o devido processo legal, conforme o artigo 155 do CPP.
No caso em tela, apesar de não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa, por ser substitutivo de recurso próprio, o magistrado concedeu a ordem de ofício, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 157, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 60 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada.
Em seu relatório, o Ministro destaca que, a defesa aduz, em síntese, que a condenação da paciente se embasa unicamente em elementos extrajudiciais, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual pugna pela sua absolvição.
Compulsando os autos, o Ministro verificou que a sentença condenatória registrou, de início, que “a autoria delitiva dos réus também restou comprovada por meio da prova oral produzida, em especial pela clara, firme e detalhada confissão do réu PAULO em sede policial” e apontou o envolvimento da mulher como coautora.
No mais, a sentença destacou que “o depoimento da testemunha José Maria é firme e seguro quanto a confissão do réu PAULO no sentido de que todos os acusados participaram da empreitada criminosa”. No mesmo sentido, “a testemunha Ricardo Siqueira”, ambos policiais que atuaram no caso.
A Corte local, por seu turno, por maioria, considerou que “o relato da testemunha José Maria corroborou o quanto realizado em sede administrativa”, motivo pelo qual não haveria se falar em “condenação lastreada unicamente em elementos produzidos na fase administrativa”.
O voto vencido, no entanto, considerou que o “conjunto probatório não permite uma conclusão firme e segura da autoria em relação à Ana Paula e Patrícia”.
Ao analisar o processo, o Ministro ressaltou que:
De uma leitura atenta dos fundamentos utilizados para manter a condenação e dos fundamentos declinados no voto vencido, verifico que, de fato, a condenação da paciente tem como lastro apenas o depoimento extrajudicial do corréu, que se retratou em juízo. Apesar de os policiais terem confirmado judicialmente o teor do depoimento extrajudicial, dando aparência de prova judicializada, a autoria se embasou unicamente nesta prova, que é sim extrajudicial.
Não consta da sentença condenatória nenhum outro elemento de convicção. Ademais, conforme bem destacou o Desembargador Camilo Léllis, em seu voto vencido,
“a corré Marlene afirmou que não conhecia Ana Paula e Patrícia e em nenhum momento, durante seu interrogatório, as colocou na cena do crime; os vizinhos das vítimas também não viram ou apontaram as acusadas como coautoras do crime”.
Corréu se retratou na fase judicial
O ministro apontou que os policiais, quando ouvidos na fase judicial, apenas repetiram a versão do corréu colhida na delegacia, dando a aparência de prova judicializada, mas sem nada agregar à prova produzida no inquérito.
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, na sentença condenatória, não consta nenhum outro elemento de convicção acerca da suposta participação da mulher no crime.
“O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, o que não se verificou na hipótese”, concluiu.
Fonte: STJ
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