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Foto do escritorDario Alexandre

O Direito da Execução Penal e algumas Reflexões Práticas

Considerações iniciais

É sempre bom lembrar que a advocacia criminal deve ser levada a sério e com o máximo de dedicação, pois a vida e a liberdade estão em jogo no cenário catastrófico do cárcere. Por isso, atuar nos mínimos detalhes se faz necessário nos dias atuais.

O criminalista deve sempre pensar na prática vislumbrando a falência anunciada do sistema penitenciário brasileiro. Sem dúvidas, um tragédia contatada nos dias modernos e sem uma efetividade no tocante à ressocialização do apenado[1].

Nesta máxima, o advogado precisa conhecer os detalhes de cada área de atuação da advocacia criminal, compreendendo que a especialização é extremamente necessária para o êxito da defesa e para a solução do combate.

Não podemos nos enganar, a advocacia é uma verdadeira guerra[2] em que o mais débil (a defesa) deve estar com a sua artilharia carregada e as estratégias de ataque bem fundamentadas, pois o seu adversário (Estado) já inicia no combate com toda a supremacia e altivez de quem tem toda a vitória já acertada.

Desta feita, o advogado criminalista precisa entender que ele deve ir além das balizas legais buscando, portanto, uma visão além do direito propriamente dito, sempre vislumbrando uma visão interdisciplinar.

O advogado que pensa somente a lei ou cumpre seu programa de atuação tão somente adstrito à lei, certamente não logrará o sucesso devido no desenvolvimento de teses defensivas.

É claro que, saber a lei, é conditio sine qua non para a operacionalização do direito, mas nós advogados, não podemos ser simples operadores, mas pensadores do direito.

O grande erro corriqueiro nos bancos da graduação é justamente professores tacharem os seus alunos como “operadores” do direito e não como “pensadores”. Daí, os alunos se desenvolvem crendo, veementemente, que são máquinas.

Com este pensamento fica absolutamente impossível criar ou inovar no campo de batalha jurídico. Máquinas não pensam, não refletem, não criam, não inovam. Repetem sempre a mesma coisa a partir do que são programadas.

O advogado precisa, diuturnamente, criar e inovar para a solução jurídica no campo de batalha. Lembre-se: o advogado é sempre a parte mais frágil da relação, por isso, deve ser mais criativo e astuto.

Assim, este artigo tem o condão de lhe dar algumas visões acerca da atividade prática e seu campo de batalha, sobretudo, o campo da execução penal.

Assim, à guisa de entendimento, a próxima seção buscará tecer alguns conceitos e entendimentos no que diz respeito ao que seria, verdadeiramente, a execução penal no campo prático da advocacia criminal.

A moderna realidade da execução penal: conceitos e questões práticas

Quando o criminalista atua na prática, faz-se necessário entender que subsistem, basicamente, três etapas ou três fases a serem perseguidas, quais sejam, a fase pré-processual, a fase processual e a fase execucional.

A fase pré-processual é a fase da investigação. Por mais que não haja uma relação dialética processual, é de suma importância que o advogado esteja presente, vez que balizas constitucionais podem ser afrontadas durante esta fase.

A fase processual, como o próprio nome diz, é onde sucede o processo. Ou seja, nesta fase, a relação dialética processual, isto é, acusação e defesa plenamente constituídos, está, de fato, formada. Por isso, a presença clara da utilização dos princípios constitucionais os quais sustentam o jogo processual.

Por exemplo, não há que se falar em processo penal sem, verdadeiramente, uma visão constitucional atuante e desbravadora. O criminalista precisa entender que ele é um verdadeiro defensor dos direitos fundamentais. O criminalista está no campo de batalha com este objetivo.

Por fim e não menos importante que as anteriores, tem-se a fase da execução penal. Grinover[3] entende que a execução penal é uma atividade complexa que alberga os planos jurisdicional e administrativo. Jurisdicional porquanto existe a presença do Estado-juiz na figura do juiz da execução. Administrativo porque a administração penitenciária tem papel fundamental na salvaguarda do condenado acautelado pelo Estado.

Nesta senda, poder-se-ia asseverar que a execução penal seria um verdadeiro Direito da execução penal, autônomo do direito penal e do direito processual penal.  Seguindo esta linha, vislumbra-se os ensinamentos de Mirabete[4]

Todo esse relevo demonstra a importância, contemporaneamente, da terceira fase denominada direito da execução penal, ramo autônomo do direito penal e processual penal de suma importância para a prática penal.

Muitos advogados olvidam que ainda há vida na execução. Diferentemente do quem muitos na prática pensam, o direito da execução penal é um campo de atuação vastíssimo e de demasiada oportunidade.

Infelizmente, não são todos que se atentam para esta perspectiva e, por isso, desperdiçam grandes oportunidades e o privilégio de se lutar pelas garantias constitucionais, a proteção dos direitos fundamentais e uma progressão mais rápida de regime, de acordo com a lei 7.219/84, lei de execuções penais.

Com efeito, não é porque o indivíduo tenha sido condenado que ele não fará jus aos direitos fundamentais. Deste modo, o criminalista deve estar antenado e deve ser ágil para antever as ofensas geradas pelo próprio Estado quando este tem o dever de salvaguardar todo e qualquer direito, sobretudo, os fundamentais.

Por derradeiro, devemos pensar o direito de execução penal como uma possibilidade estratégica de expansão da advocacia criminal e um viés estupendo para a solidificação e proteção dos direitos fundamentais.

Considerações finais

Observar todas as possibilidades para a proteção dos direitos fundamentais é, hoje, uma das melhores estratégias que o advogado pode desenvolver. O advogado criminalista deve estar inteiramente atualizado e antenado às peculiaridades do momento.

Afinal de contas, o advogado deve buscar oportunidades para sua atuação e, acima de tudo, tem de estar preparado para os acontecimentos da prática forense de tal magnitude que não deixe de lado os desafios vindouros da advocacia criminal.

Estar prepara do é estar especializado no assunto. Observo, na prática, muitos que se dizem criminalistas, mas que não buscam um aprimoramento, ou seja, um aperfeiçoamento quanto à matéria penal.

Isso é diametralmente preocupante, ainda mais, quando se está falando de vidas que dependem de uma liberdade. Com todo o devido respeito, processo penal é lidar com vidas que dependem de uma liberdade, não é como no processo civil que o foco diametral é o patrimônio. Na advocacia criminal a dor é mais intensa, transcende a seara do individual.

Assim, você já pensou em se desenvolver com um curso criminal totalmente voltado para a prática verdadeiramente? Um curso que, realmente, faça você se desenvolver na prática criminal do dia a dia?

Pois bem, espero você no meu curso junto com a Professora Cristiane Dupret, aqui no Instituto Direito Penal Brasileiro, para você desbravar os meandros práticos da advocacia criminal.

Eu te vejo lá!

Referências

GRINOVER, A. P. Natureza jurídica da execução penal. Execução penal, Coords. Ada Pelegrini Grinover e Dante Busana. São Paulo: Max Limonad, 1987;

MIRABETE, J. F. Execução penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2000;

PESSÔA, U. As misérias da prisão: críticas sobre uma falência já constatada e anunciada da realidade brasileira. Em PESSÔA, U (ORG.) Angústias sobre o cárcere. Juiz de Fora: Editora Editar, 2020;

TZU, S. A arte da Guerra. Rio de janeiro: Editora Record, 1983.

[1] PESSÔA, U. As misérias da prisão: críticas sobre uma falência já constatada e anunciada da realidade brasileira. Em PESSÔA, U (ORG.) Angústias sobre o cárcere. Juiz de Fora: Editora Editar, 2020

[2] TZU, S. A arte da Guerra. Rio de janeiro: Editora Record, 1983

[3] GRINOVER, A. P. Natureza jurídica da execução penal. Execução penal, Coords. Ada Pelegrini Grinover e Dante Busana. São Paulo: Max Limonad, 1987

[4] MIRABETE, J. F. Execução penal. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2000

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