Livramento condicional x limites do art. 75 do CP
A Quinta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1922012/RS, decidiu que a consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional.
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Violação ao art. 75 do CP?
O relator do caso, o ministro Joel Ilan afirmou que com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP.
Assim, um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação, observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP.
Destacou ainda que, uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade.
Período de prova do livramento condicional
A consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional.
Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.
Informativo 712 do STJ
O presente caso aqui discutido foi destacado no Informativo 712 do STJ, em que ficou decidido que aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.
Fonte: STJ
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