O que saber sobre recurso no Processo Penal?
O que saber sobre recurso no Processo Penal? Esse tema é um dos mais desafiadores, tanto para os estudantes que irão enfrentar a segunda fase da OAB em Direito Penal, quanto para os advogados criminalistas que estão iniciando sua especialização e sentem dúvidas sobre os principais aspectos dos recursos. Por isso, separei alguns pontos importantes para te ajudar nos estudos sobre recursos no processo penal. Vamos lá?
Meu nome é Cris Dupret, sou advogada criminalista consultora, mentora de advogados iniciantes na prática penal e, há muitos anos, venho me dedicando a preparar meus alunos para a atuação prática na Advocacia Criminal. Sou presidente do IDPB e coordeno o Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde preparo centenas de advogados que desejam obter a segurança necessária para atuar na prática da Advocacia Criminal.
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Conceito e Natureza jurídica de recursos no processo penal
Lógico que é muito importante você aprender como elaborar um recurso na prática penal, mas, para isso, você precisa dominar a teoria também. Então, no conteúdo de hoje, resolvi trazer alguns pontos teóricos sobre recursos, com o intuito de te proporcionar uma boa base sobre o tema, para depois, em um próximo conteúdo sobre recursos, abordarmos mais a parte prática. Combinado? Então, vamos lá!
Recurso é o meio através do qual se busca a reforma de uma decisão, através de um novo procedimento, retardando-se o trânsito em julgado.
Trata-se, na verdade, de um desdobramento do direito de ação ou desdobramento do direito de defesa, ou seja, através de um novo procedimento, dentro do mesmo processo, a parte autora, quando recorre, insiste na pretensão deduzida, e a parte ré, continua resistindo à pretensão deduzida pelo autor.
São fontes normativas dos recursos no Processo Penal o Código de Processo Penal e as leis penais extravagantes.
Princípios dos recursos no Processo Penal
Os recursos penais são regidos por alguns princípios, que os pontos básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito. A seguir, abordarei um a um para que você entenda o que cada um representa.
Taxatividade
O princípio da taxatividade determina que os recursos devem estar expressamente previstos em lei, não sendo possível a adoção da analogia em matéria recursal. Exatamente por tal motivo, no processo penal, vigora a regra da irrecorribilidade das interlocutórias, uma vez que, ausente a previsão de recurso na norma processual penal para a maioria das decisões dessa natureza, impossível utilizarmos, por exemplo, o agravo do processo civil.
Unirrecorribilidade
Unirrecorribilidade significa dizer que de cada decisão só caberá a interposição de um único recurso. Se houver previsão legal de dois ou mais recursos para uma mesma decisão, deve-se optar pelo mais amplo ou o mais benéfico.
Fungibilidade
Dispõe o art. 579 do CPP:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Assim, a parte não será prejudicada pelo erro na interposição de um recurso distinto daquele que estaria previsto em lei, devendo o magistrado admitir o recurso como se fosse o recurso cabível no caso concreto.
Contudo, o princípio da fungibilidade, como ocorre também no Processo Civil, tem exceções: a má-fé e o erro grosseiro. Exemplo de má-fé seria a utilização de um recurso com maior prazo de interposição porque perdido o prazo do recurso realmente cabível. Neste exemplo, o juiz não aplicará a fungibilidade.
Voluntariedade (Disponibilidade – ?)
Dispõe o art. 574 do CPP:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:I – da sentença que conceder habeas corpus;II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Como já indicado, recursos têm natureza jurídica de desdobramento do direito de ação ou do desdobramento do direito de defesa, assim mais do que justificável o princípio da voluntariedade dos recursos, uma vez que o interesse em desdobrar o direito de ação e insistir na pretensão deduzida no pedido de condenação é do autor. Da mesma forma, quem tem interesse em continuar resistindo à pretensão deduzida é o réu.
Conclui-se que quem pode recorrer são as partes, uma vez que seriam os interessados na reforma de uma decisão.
O art. 574, entretanto, menciona hipóteses de recurso de ofício por parte do juiz. Ora, juízes, embora sujeitos da relação processual, não são partes, e também não possuem interesse em que suas próprias decisões sejam reformadas. Assim, o que o Código chama de recurso é, em verdade, considerada condição suspensiva da eficácia da decisão, reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório.
Portanto, quem recorre é a parte, que detém voluntariedade na interposição dos recursos (recorre se quiser, se houver interesse na reforma da decisão proferida).
Mesmo o Ministério Público, que no momento da propositura da ação é regido pelo princípio da obrigatoriedade, não está obrigado a recorrer. O recurso do Ministério Público também depende do interesse do mesmo na reforma da decisão, seja enquanto parte autora, seja enquanto custos legis.
No entanto, voluntariedade e disponibilidade nem sempre andam de mãos dadas, para o réu, e também para o ofendido na hipótese de ação penal privada, o recurso é disponível, mas para o Ministério Público na hipótese de ação penal pública, vigora a INDISPONIBILIDADE, conforme preleciona o art. 576 do CPP.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Assim, recursos são sempre voluntários para as partes. Da mesma forma, e em consequência à voluntariedade, recursos são disponíveis tanto para o réu quanto para o ofendido, na ação penal privada. Entretanto, tal disponibilidade não atinge o MP, para quem o recurso, se interposto, será indisponível.
Personalidade
O princípio da personalidade dos recursos, tão marcante no processo civil, é de certa forma mitigado no Processo Penal.
Importante destacar que no Processo Penal o sistema é favorável ao réu. Na verdade, favorável à liberdade, e muito embora somente um indivíduo tenha apelado da decisão, se o tribunal der provimento ao recurso por critérios objetivos. Portanto, não havendo critérios pessoais, a decisão benéfica aproveitará os demais réus, ainda que os mesmos não tenham recorrido.
Na verdade, a personalidade dos recursos acaba por só atingir a acusação, tendo marcante exceção na extensibilidade das decisões benéficas, o que é garantido pelo art. 580 do CPP.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
A extensibilidade das decisões benéficas também alcança Habeas Corpus e Revisão Criminal.
Proibição da Reformatio in Pejus
No Processo Penal, em regra, quando o autor recorre, desdobra o mesmo o direito de ação e, portanto, tudo que ocorreu no curso do processo em decorrência do direito de ação é devolvido ao Tribunal.
Contudo, quando somente o réu apela, ele está desdobrando seu direito de defesa e, em consequência, somente a matéria de defesa é devolvida para o tribunal, motivo pelo qual “ne reformatio in pejus” ou “non reformatio in pejus”, ou seja, está proibida a reforma para pior.
O princípio da proibição da reformatio in pejus é consagrado no art. 617 do CPP e possui incidência direta ou indireta.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Dialeticidade
Os recursos são dialéticos. Na verdade, o processo é um processo de partes, que possuem, a princípio, interesses antagônicos. Daí a dialeticidade que impõe seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
A dialeticidade está, tecnicamente, associada à ideia de motivação, sendo necessário garantir-se, através das razões e das contrarrazões, o exercício do contraditório também durante a fase recursal.
Assim, embora o Código de Processo Penal preveja, no art. 601, que o recurso de apelação possa subir independentemente das razões, tal entendimento ofende, frontalmente, a dialeticidade e o contraditório, entendendo-se, após a Constituição de 1988, a imprescindibilidade das mesmas.
Bom, claro que não esgotei o tema aqui, existem muitos outros pontos teóricos importantes para o seu estudo sobre recursos penais e a parte prática que é fundamental para sua atuação na Advocacia Criminal. Aliás, no Curso de Prática na Advocacia Criminal, temos um módulo sobre fase recursal, onde abordo com profundidade vários pontos como: prazos e pressupostos recursais; fungibilidade recursal; conflito entre réu e defensor; o interesse em recorrer; efeitos dos recursos; apelação e muitos outros pontos.
E continuamos focados na preparação dos nossos alunos para a segunda fase da prova da OAB no Curso de Segunda fase da OAB em Direito Penal, que visa preparar candidatos para a prova, com abordagem prática e direcionada, mantendo o foco nos temas mais recorrentes.
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