O que é crime de estelionato sentimental
Mas afinal, o que significa estelionato sentimental ou afetivo? Qual a pena para esse crime? Este é um tema extremamente importante, tanto para quem vai se submeter ao Exame de Ordem, quanto para que já atua na advocacia criminal.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar na Advocacia Criminal e buscam uma preparação teórica e prática adequada para a sua atuação na área penal.
No artigo de hoje, apontarei alguns pontos de importância sobre o tema, nos quais passarei a tecer alguns comentários, sem esgotar o assunto! Vamos lá?
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O que é estelionato sentimental?
Existem pessoas que se aproveitam da confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso para aplicar golpes, principalmente de ordem financeira. A este tipo de crime denominamos estelionato sentimental.
Assim, o estelionatário sentimental se aproveita do fato de a vítima estar apaixonada, acreditando que a relação amorosa é verdadeira e está sendo construída na base da confiança. Contudo, após iludir a vítima, o sujeito começa a realizar pedidos de ajuda financeira, empréstimos com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro, sem que nunca haja uma devolução destes valores.
Em outras palavras, o estelionatário se vale dos sentimentos da vítima, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induzindo e mantendo em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo.
Qual a pena para o estelionato sentimental?
Apesar da legislação penal não tratar especificamente do “estelionato sentimental”, encontra-se tipificado como crime no próprio artigo 171, do Código Penal, como o ato de “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena para esta prática criminosa é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
São poucos os casos em nossos tribunais sobre a matéria, mas é possível a condenação quando reconhecidas a autoria e materialidade do crime. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido de habeas corpus em que a defesa do acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. O réu é investigado por constituir organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.
Além da possível condenação penal, também é possível pleitear a referida reparação civil, bem como a devida indenização por danos materiais e morais, sendo necessário comprovar os repasses de valores e bens que houver ocorrido. O estelionato afetivo viola os deveres de confiança e de lealdade, além de causar frustração, insegurança, vergonha e constrangimentos para a vítima, o que constitui fato ofensivo ao seu direito de personalidade.
Projeto inclui estelionato sentimental no Código Penal
Uma proposta (Projeto de Lei 6444/19) de autoria do deputado federal Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF) inclui no artigo 171 do Código Penal o crime de “estelionato sentimental”, definido como conduta que “induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem”.
O parlamentar destaca que a “relação interpessoal está vinculada a fatores como confiança, honestidade e fidelidade de uma pessoa para outra e por essa razão, os autores desses delitos devem ser apenados com maior rigor”.
O projeto de lei foi aprovado em março de 2021 pela Comissão do Idoso da Câmara dos Deputados por também incluir agravamento de pena quando a vítima tiver mais de 60 anos. O texto aguarda votação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e se aprovado, segue para avaliação no plenário da Câmara e depois do Senado.
Com isso, espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação a este tema que é de suma relevância para a sua prática penal.
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