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Foto do escritorDario Alexandre

PL 1776 aumenta as penas de crimes sexuais contra crianças e adolescentes

PL 1776 que aumenta as penas de crimes sexuais contra crianças e adolescentes foi aprovado na Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) o PL 1776 que aumenta as penas de vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes, classificando-os como hediondos. A proposta será enviada ao Senado.

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Projeto de Lei 1776/15

Trata-se do Projeto de Lei 1776/15, de autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ). O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Charlles Evangelista (PP-MG).

Pelo texto, o condenado por crimes mais graves dessa natureza, previstos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não terá direito à saída temporária, passível de concessão para presos com bom comportamento.

Em outras situações, nos crimes envolvendo a produção, posse ou distribuição de cenas de sexo com crianças ou adolescentes, haverá uma nova condição para os condenados poderem usufruir dessa saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.

Os condenados por estes últimos tipos de crimes também deverão usar obrigatoriamente a tornozeleira eletrônica tanto na saída temporária quanto na prisão domiciliar. Isso valerá ainda para o condenado por crime de aliciar ou constranger criança ou adolescente com o fim de praticar ato libidinoso com ela.

“Costumo dizer que a pedofilia é o pior tipo de crime que pode ocorrer, porque é um crime que se comete contra as crianças. É um crime que acaba com a inocência das nossas crianças; que prejudica nossas famílias; que coloca em risco a infância”, disse Clarissa Garotinho. “Todos os dias, uma criança perde sua inocência. Algumas chegam a perder sua vida, infelizmente. O que nós não podemos é perder, aqui no Congresso, a chance de mudar esta história, tornando a pedofilia um crime hediondo”, afirmou a autora da proposta.

Para o relator do projeto, Charlles Evangelista, “o Plenário mostrou hoje que realmente não compactua com este tipo de crime e quer proteger as crianças”.

Nova lista de crimes hediondos

Atualmente, são considerados hediondos, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

O condenado por crime hediondo não pode contar com anistia, graça, indulto ou fiança; começa a cumprir a pena em regime fechado; e precisa cumprir mais tempo no presídio para contar com o regime semiaberto.

“Esse projeto se arrasta desde 2015 e é de extrema importância porque será um divisor de águas na proteção das crianças e dos adolescentes no Brasil”, argumentou o relator.

Pelo texto aprovado, passam a ser considerados hediondos:

  1. lesão corporal grave ou seguida de morte praticada contra criança ou adolescente;

  2. corrupção de menores;

  3. satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;

  4. divulgação de cena que faça apologia ou induza à prática de estupro;

  5. maus-tratos contra criança ou adolescente seguidos de morte;

  6. abandono de crianças ou adolescentes quando disso resultar morte;

  7. tráfico de pessoas cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  8. produzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

  9. vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

  10. possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

  11. simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;

  12. aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso; e

  13. submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Cenas de estupro

O projeto altera o Código Penal para separar o crime de oferecer ou publicar cenas de estupro daquele relacionado à divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia de adultos.

Este último crime continuará com pena de 1 a 5 anos de reclusão, mas o de divulgação de estupro passará para 3 a 6 anos.

Agravantes

O texto aprovado pelos deputados modifica ainda o agravante para alguns crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A pena será aumentada em 1/3 se o agente cometer crime utilizando-se de conteúdo não indexado na internet (deep web).

Nova condição para saída temporária

De autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ), o projeto também classifica esses crimes como hediondos. O texto que será analisado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Charlles Evangelista (PP-MG).

Pelo texto, haverá uma nova condição para condenados por vários desses crimes poderem usufruir de saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.

Uso de tornozeleira eletrônica

Já o uso da tornozeleira eletrônica passará a ser obrigatório na saída temporária e na prisão domiciliar, independentemente do crime cometido.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos considera assim, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

pl 1776



Charlles Evangelista, relator do projeto de lei

Em relação ao mesmo aumento de pena quando o crime é praticado por agente em razão de sua influência sobre a vítima, o texto amplia essa incidência para outros seis crimes. Hoje, ele existe apenas para o de produzir ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas com essa faixa etária.

Assim, terão aumento de pena os agentes que cometerem os crimes no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; se usarem de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou se usarem de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau ou de autoridade que tenham sobre a vítima.

Progressão de regime

De acordo com o texto, o condenado em regime de privação de liberdade por crimes hediondos ou equiparados contra criança ou adolescente deverá cumprir ao menos 50% da pena para contar com a progressão de regime para o semiaberto.

No caso de reincidência nesse tipo de crime, será preciso cumprir, no mínimo, 70% da nova pena para contar com a progressão. Isso valerá ainda para o reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo proibido o livramento condicional.

Aumento de penas de reclusão proposto pelo PL 1776/15 (substitutivo)

Aumento de penas de reclusão proposto pelo PL 1776/15 (substitutivo)CrimePena AtualProjetoDiploma LegalEstupro de vulnerável8 a 15 anos10 a 20 anosCódigo PenalEstupro de vulnerável com lesão corporal grave10 a 20 anos12 a 25 anosCódigo PenalEstupro de vulnerável com morte12 a 30 anos15 a 30 anosCódigo PenalCorrupção de menores2 a 5 anos8 a 15 anosCódigo PenalPraticar sexo na presença de menor de 14 anos2 a 4 anos8 a 12 anosCódigo PenalSubmeter à prostituição menores de 18 anos4 a 10 anos8 a 15 anosCódigo PenalOferecer, transmitir ou vender cenas de estupro1 a 5 anos3 a 6 anosCódigo PenalFazer apologia ou induzir a prática de estupro com essas cenas1 a 5 anos8 a 12 anosCódigo PenalProduzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente4 a 8 anos8 a 12 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente4 a 8 anos8 a 12 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Oferecer, transmitir ou publicar registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente3 a 6 anos6 a 10 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente1 a 4 anos4 a 8 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual1 a 3 anos4 a 8 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso1 a 3 anos4 a 8 anosEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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