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Foto do escritorDario Alexandre

Projeto de lei 732/22 endurece pena para crimes violentos e amplia definição de terrorismo

Projeto de lei 733/22 insere no Código Penal a figura do excesso exculpante

O Projeto de Lei 732/22, do Poder Executivo, torna mais rigorosa a pena para crimes violentos e aumenta de cinco para sete anos o prazo para qualificar uma condenação anterior como reincidência. A proposta ainda amplia a definição do terrorismo para punir também atentados contra o patrimônio público ou privado.

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Lei contra o terrorismo

Atualmente, a lei contra o terrorismo apenas pune atentados contra a vida ou integridade física de pessoa, além da sabotagem ao funcionamento de instalações públicas específicas, como meios de comunicação, transporte e serviços essenciais.

O projeto caracteriza o terrorismo pelo emprego premeditado de ações violentas com fins políticos ou ideológicos. Atualmente, a legislação limita o terrorismo a razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, argumenta que as mudanças adaptam a lei ao contexto social brasileiro.

“A norma atual traz disposições que parecem se adequar melhor à realidade de outros países”, afirma.

A lei atual contra o terrorismo não se aplica a pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionadas por propósitos sociais ou reivindicatórios. O projeto especifica que esta exceção vale apenas para conduta individual ou coletiva de caráter pacífico.

Soma de penas

Para evitar a fixação de penas menores, o projeto permite a aplicação cumulativa das penas por meio da regra do concurso material de crimes. Assim, quando o agente praticar dois ou mais crimes, as penas deverão ser somadas.

Essa regra passará a ser aplicada no caso de crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e os crimes hediondos ou a eles equiparados.

Atualmente, é possível aplicar nesses crimes o concurso formal. Neste caso, quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação, aplica-se somente a pena mais grave.

Segundo o governo, o objetivo é dar maior efetividade no cumprimento das penas impostas pela Justiça, reduzindo a concessão de benefícios aos condenados.

“Há que se ter a mitigação de tantos benefícios concedidos a criminosos que acabam por tornar ineficaz a punição e retira, em boa medida, o caráter pedagógico da pena, tendo em vista que a passagem pelo estabelecimento prisional muitas vezes não ocorre ou acaba sendo demasiadamente abreviada”, argumenta Anderson Torres.

Lei de Organização Criminosa

O projeto também muda a Lei de Organização Criminosa para coibir um fenômeno criminoso recente conhecido como “novo cangaço”, que consiste na ação de quadrilhas fortemente armadas que cercam cidades e promovem assaltos de grande repercussão em várias partes do País.

A proposta institui pena de reclusão de 6 a 20 anos, e multa, quando a organização criminosa tem por objetivo o domínio ou controle de município ou localidade, ainda que de forma parcial, para facilitar a prática delitiva.

A pena atual para promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa é de reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

O projeto também aumenta em dois terços a pena quando a atuação em organização criminosa tiver o emprego de arma de fogo ou explosivo.

Atualmente, a legislação somente aumenta a pena pela metade quando houver o emprego de armas de fogo, sem fazer menção a explosivos.

De acordo com a proposta, o uso de explosivos em roubos também passará a ser considerado um crime hediondo.

Lei de Execução Penal

A proposta promove mudanças na Lei de Execução Penal para aumentar o percentual de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime. Atualmente, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por um regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido entre 16% e 70% do tempo de condenação, de acordo com o tipo de crime cometido. No projeto, esses percentuais sobem:

– de 20% para 25%, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa; – de 25% para 30%, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; – de 30% para 40%, se for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; – de 40% para 60%, se for primário e condenado por crime hediondo; – de 50% para 65%, se for primário e condenado por crime hediondo que resulte em morte, ou comandante de organização criminosa; – de 60% para 70%, se for reincidente na prática de crime hediondo; – de 70% para 80%, se for reincidente em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Tramitação

O projeto deve ser analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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