Quais os benefícios da execução penal?
Quais são os benefícios da execução penal? Você sabe o que pedir na execução penal? Muitos advogados criminalistas iniciantes na área da execução penal se sentem perdidos na prática penal. Por isso é fundamental que você se especialize no nicho da execução penal, para que a sua atuação seja a mais técnica possível em busca do melhor para o seu cliente.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal e presidente do IDPB. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Execução Penal, transformando a vida de centenas de profissionais.
No artigo de hoje, quero falar com você sobre os pedidos possíveis de serem requeridos na execução penal. Vamos lá?
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O que pedir na Execução Penal
Inicialmente, destaco que há muitos direitos possíveis na execução penal, como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, detração, remição, saída temporária, trabalho externo e muitos outros.
Justamente por essa variedade extensa de pedidos possíveis, sempre recomendo aos meus alunos que estão se especializando na área, que façam uma lista com todos os direitos do seu cliente. Assim, ficará muito mais fácil quando você realizar o atendimento ao cliente, e não correrá o risco de esquecer algum pedido na hora da sua atuação ou atendimento.
Saiba que, atuar na execução penal exige um preparo especializado nessa área, tanto teórico quanto prático, para que você se senta seguro e capaz o suficiente para atender seus clientes e atuar na prática, buscando sempre o melhor para eles.
Por isso, desenvolvi o Curso Decolando na Execução Penal, pensando exatamente em auxiliar os advogados iniciantes que desejavam alavancar a sua carreira atuando nesse nicho que é extremamente promissor. Sem um preparo adequado, atuar em execução penal se torna muito mais desafiador!
Leia também: Advocacia na Execução Penal: Como atuar?
Quais os requisitos para a concessão dos pedidos?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal. Os requisitos podem ser objetivos ou subjetivos.
O requisito objetivo tem a ver com o tempo de pena cumprido. A maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
O requisito subjetivo é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é, além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demostrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.
Como se comprova o mérito?
Todo estabelecimento prisional possui uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social.
A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena). E no decorrer do cumprimento da condenação, o preso passa por uma avaliação pela comissão técnica, que irá avaliar as condições pessoais para se obter o benefício pretendido.
Nessa avaliação serão verificados alguns aspectos como, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros.
Depois da avaliação, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Geralmente, nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação, o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.
Porém, algumas regiões adotam procedimentos diferentes a depender de cada regimento interno. Verifique o regimento da sua região.
Lembrando ainda que, sobre o exame criminológico, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é de que se trata de estudo facultativo (independentemente do regime de cumprimento de pena), devendo o magistrado fundamentar sua necessidade aquilatando as peculiaridades do caso concreto, ou seja, a gravidade da infração penal e as condições pessoais do agente. Nesse sentido:
STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Quais são os pedidos?
Como dissemos acima e você pode conferir baixando o checklist disponibilizado, são muitos os pedidos possíveis e destaco alguns abaixo.
a) Remição: o apenado terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho, sendo necessário juntar atestados de atividade do trabalho realizado.
b) Pedido de Progressão de Regime: é possível alterar o regime de prisão do fechado para o semiaberto e deste para o aberto. É necessário observar os requisitos do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) alterado pelo Pacote Anticrime.
c) Livramento Condicional: terá direito ao benefício quando o apenado tiver recebido pena igual ou superior a dois anos, complementando, ainda com outros requisitos, como o cumprimento de um terço da pena para primário, mais da metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. E ainda observando todos os requisitos trazidos pelo artigo 83, inciso III do Código Penal, também alterado pelo Pacote Anticrime.
d) Indulto e Comutação: o indulto para além de ser uma causa de extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 107 do Código Penal, é considerado como o perdão da pena. E a comutação seria a redução da pena. O decreto elaborado pelo presidente todo ano com o fim de conceder esses benefícios, também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário.
e) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
f) Saída temporária: pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o intuito de visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
g) Permissão de saída: destinada aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14 da LEP), sendo esse rol taxativo.
E muitos outros pedidos que devem ser requeridos ao juiz da vara de execução penal ou ao diretor do estabelecimento prisional.
A quem requerer os pedidos?
A maioria dos pedidos na execução penal devem ser direcionados ao juiz da execução como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, detração, remição da pena, indulto e comutação, saída temporária, autorização de visitas e outros.
Já pedidos como emissão de atestado de conduta carcerária, permissão de saída, informações sobre restrição de visitas, pedido de transferência de estabelecimento prisional e outros são direcionados ao diretor do estabelecimento prisional.
No Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, os alunos têm acesso ao banco de modelos de peças diversas como essas mencionadas acima. Assim, fica muito mais prático para você que está iniciando sua atuação na Execução penal.
Lembrando que, o agravo em execução é o recurso previsto na Lei de Execuções Penais (art. 197 da Lei 7.210/84), cabível de toda e qualquer decisão do Juiz da Execução. Ou seja, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será chamado de Agravo ou Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da LEP.
Além disso, o juízo da execução penal poderá ser instado a analisar o pedido diante da inafastabilidade do acesso à jurisdição, seja diretamente ou quando houver negativa injustificada pelo diretor da unidade.
Bom, por hora, espero ter contribuído com você que está iniciando na advocacia criminal e ainda não possui a experiência da prática na execução penal.
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