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Quando é cabível o recurso em sentido estrito?

Quando é cabível o recurso em sentido estrito?

Você sabe quando é cabível o recurso em sentido estrito? Observo que muitos Advogados Criminalistas que estão iniciando sua especialização, apresentam dificuldades com relação a este tema que é de suma importância para a prática penal. Assim como muitos alunos que se preparam para o Exame de Ordem se sentem inseguros ao elaborar essa peça processual penal.

Eu sou a Cris Dupret, Professora de Direito Penal e preparo para o Exame de Ordem há mais de 15 anos. Há algum tempo também coordeno o Curso de Segunda fase em Direito Penal, que já aprovou centenas de alunos e o Curso de Prática na Advocacia Criminal, que prepara advogados criminalistas iniciantes para a prática criminal.

Hoje, resolvi trazer aqui, brevemente, os principais aspectos sobre essa peça prática penal para você que ainda se sente inseguro(a) neste assunto. Vamos lá?

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Fundamentação legal e prazo do Recurso em Sentido Estrito

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) está previsto no art. 581 do CPP, que é taxativo, consistindo no meio de impugnação apenas das decisões indicadas nos incisos do artigo mencionado, devendo ser indicado o inciso correspondente na peça.

Contudo, devemos atentar para o fato de que parte daqueles incisos foi derrogada pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), uma vez que o artigo 197 desta lei faz previsão do Agravo em Execução para todo e qualquer incidente no curso da execução da pena.

O prazo do RESE é de 5 (cinco) dias para a interposição e 2 (dois) dias para a apresentação de razões e contrarrazões, conforme arts. 586 e 588 do CPP. Lembrando que, na prova da OAB, as peças devem ser apresentadas juntas.

Há uma exceção ao prazo de 5 dias. O RESE tem prazo de 20 (vinte) dias quando interposto contra decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral do Júri (art. 581, XIV do CPP), devendo o prazo ser contado da data da publicação definitiva da lista de jurados, conforme art. 586, parágrafo único, do mesmo código.

Juízo de retratação no recurso em sentido estrito

Conforme estabelece o art. 589 do CPP, o RESE viabiliza a retratação do juiz prolator da decisão recorrida, motivo pelo qual, na petição de interposição, devemos requerer seja a decisão impugnada submetida ao juízo de retratação.

Se o juiz a quo, durante o juízo de retratação, reformar a decisão proferida, o recorrido poderá promover a subida dos autos ao tribunal através de simples petição.

Hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito

Vejamos o art. 581 do CPP, onde verificamos as hipóteses em que o RESE será o recurso cabível.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Repare que, no caso dos incisos I a X, XIII a XVI e XVIII do art. 581 do CPP, o RESE será realmente o recurso cabível.

Contudo, no caso dos incisos XI, XII, XVII, XIX a XXIV (riscados na transcrição acima), o RESE não será cabível. Vejamos abaixo o porquê:

Na hipótese do inciso XI, não há que se falar em RESE. A suspensão condicional da pena pode ser concedida ou negada tanto na própria sentença condenatória, hipótese na qual deverá ser impugnada com o recurso de apelação (art. 593 do CPP), ou poderá ser concedida, negada ou mesmo revogada durante a execução da pena privativa de liberdade, situação em que o Agravo em Execução (art. 197 da LEP) será adequado.

De qualquer forma, não será RESE.

Porém, como anteriormente mencionado, utilizaremos este inciso XI como fundamento, de acordo com posicionamento majoritário, para o Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.

Nas hipóteses dos incisos XII, XVII, XIX a XXIII, o RESE não será aplicável, pois derrogado pela Lei 7.210/84. A Lei de Execução Penal é posterior e especial, motivo pelo qual prevalece o critério da especialidade. Em todos estes incisos estamos diante de um incidente da execução, motivo pelo qual devemos utilizar o Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da LEP.

No caso do inciso XXIV, não há mais sentido no dispositivo. Atualmente é impossível a conversão da multa em prisão de qualquer natureza. Assim, ocorrendo esta aberração, que consiste em prisão manifestamente ilegal, o remédio cabível será o habeas corpus, com fundamento nos arts. 5º., LXVIII, da CRFB, e 647 e 648, I, do CPP.

Devemos ainda tomar cuidado com a hipótese de RESE contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. Regra geral, contra a referida decisão será cabível o recurso em sentido estrito em 5 dias. Contudo, se a rejeição da denúncia ou queixa ocorreu no Juizado Especial Criminal, o recurso será a apelação prevista no art. 82 da Lei 9.099/95, com prazo de 10 dias ali previsto.

Clique aqui para ter acesso a um modelo de RESE (regra geral).

Bom, espero ter ajudado você com a compreensão deste tema que é de suma importância para a prova da OAB e para a prática penal dos Advogados Criminalistas.

Se curtiu esse artigo, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos artigos.

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