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Quanto tempo para audiência de custódia acontecer?

Quanto tempo para audiência de custódia acontecer?

Quanto tempo para audiência de custódia acontecer? O que devo fazer em uma audiência de custódia? Como aprender a fazer uma audiência de custódia? Recebo muitas perguntas como essas, principalmente, dos advogados iniciantes na prática penal. É muito natural sentir dúvidas no começo da sua atuação. Mas, saiba que você precisa estar muito bem-preparado para essa situação.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira nesta área de atuação, principalmente na Execução Penal. Coordeno o Curso de Prática em Audiência de Custódia do IDPB e hoje, quero trazer para você algumas orientações sobre esse tema. Vamos lá?

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Como fazer uma audiência de custódia?

A pergunta que não quer calar: Como fazer uma audiência de custódia? Isso não é algo muito complexo, porém, é preciso estar bem-preparado para a atuação em seus mínimos detalhes.

Para tanto, o advogado criminalista deve dominar e desenvolver aspectos relacionados à postura do advogado durante a audiência de custódia, o contato com o cliente, os pedidos e impugnações que podem ser realizadas durante a audiência de custódia, as modalidades de prisão, a finalidade da audiência de custódia, enfim, são vários os fatores importantes nesse sentido. 

Você precisa dominar as respostas para perguntas como: Quando requerer relaxamento de prisão? Liberdade Provisória? Revogação de prisão? E quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso? Quais documentos são necessários para basear cada pedido? Dentre outras muito importantes para que você realize uma excelente audiência de custódia.

Além disso, o advogado criminalista precisa passar segurança para o cliente e para os demais envolvidos em todas as esferas penais, inclusive e principalmente em audiências. Sem essa segurança, o advogado sequer consegue fechar o contrato, não é verdade?

Logicamente, quanto mais experiência o advogado criminalista acumula, mais segurança ele vai possuir para atuar na prática. Contudo, um bom treinamento com foco na prática, que ensine do zero como realizar audiências de custódia, é essencial para aqueles profissionais que ainda não possuem a experiência e o domínio de todos os aspectos relacionados à audiência de custódia. Clique aqui para saber mais.

Qual o prazo para acontecer a audiência de custódia?

Inicialmente, vale mencionar que a audiência de custódia já existia, com fundamento na Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, o que chamamos de Audiência de custódia.

Na verdade, ela também já tinha previsão no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, item 5 que diz o seguinte:

  1. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Da mesma forma estabelece o art. 9, 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:

“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.”

Contudo, não tínhamos previsão expressa no Código de Processo Penal. Assim, um dos pontos mais importantes que já podemos destacar foi a Lei 13.964/2019 ter trazido o tratamento da audiência de custódia para dentro do Código de Processo Penal.

Em nosso ordenamento jurídico, verificamos como pertinentes os arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 306, § 1º, do CPP e agora, com as reformas implementadas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os arts. 287 e 310 do CPP. Vejamos estes últimos:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Vale lembrar que, antes da reforma de 2011, o juiz poderia tomar ciência do flagrante em até 24 horas. Com a reforma e a modificação do artigo 310 do CPP, a ciência ao juiz passou a ser imediata. A remessa dos autos é que deve ocorrer em 24 horas.

Portanto, o prazo máximo para realização da audiência de custódia é de até 24 horas a partir do momento da prisão, mandado de prisão ou comunicação da prisão, conforme artigo 310 do CPP em conjunto com o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ.

É muito importante que o advogado criminalista entenda muito bem este caminho para perceber o que deve ser alegado e pedido em uma audiência de custódia. Em suma, se a prisão é ilegal, o pedido deve ser de relaxamento de prisão. Se a prisão é legal, o pedido é de concessão da liberdade provisória, dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional, por exemplo.

Assim, nosso ordenamento jurídico interno já contempla dispositivos expressos sobre a audiência de custódia, que alcança não apenas a prisão em flagrante, mas toda e qualquer modalidade de prisão, conforme especifica o art. 287 do CPP. Tal entendimento já foi contemplado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, ainda que os referidos dispositivos prevejam o controle jurisdicional da prisão em flagrante, certo é que não eram suficientes para adequar o sistema vigente no país às exigências dos tratados e convenções aos quais voluntariamente o Brasil aderiu. Da mesma forma, a análise do flagrante pela autoridade judiciária deveria submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorria no formato vigente.

Portanto, justificaram a implementação das audiências de custódia a adequação do sistema processual penal aos tratados e convenções internacionais, o estrito e efetivo controle de legalidade e eficiência das prisões em flagrante, a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, o respeito à duração razoável do processo, a adoção de medidas cautelares somente em casos estritamente necessários, a necessidade de se garantir melhores condições no cárcere, buscando evitar o agravamento da superlotação já existente, dentre outros

O objetivo do Curso de Prática em Audiências de Custódia do IDPB é justamente possibilitar que o advogado possa realizar uma audiência com extrema segurança e domínio prático. O curso é composto por aulas com foco eminentemente prático, além de amplo material de apoio e modelos.

As perguntas colocadas mais acima sobre quando requerer relaxamento de prisão; quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso; e outras perguntas serão detalhadamente abordadas durante as aulas, que podem ser assistidas quantas vezes for necessário, durante todo o período do curso.

Além disso, o curso possui ambiente exclusivo de aprendizagem e as dúvidas são respondidas diretamente pelos professores do curso.

Após um bom treinamento prático, mesmo que o advogado criminalista não tenha experiência alguma em realização de audiências de custódia, conseguirá se sair bem e realizar todos os pedidos ao juiz, buscando evitar a prisão do seu cliente, além de dominar o tema em sua totalidade!

Se você deseja estar pronto para realizar uma Audiência de Custódia imediatamente, clique aqui e saiba mais.

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