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Foto do escritorDario Alexandre

Sextorção no direito penal brasileiro

O crime de sextorção tem sido bastante comum, especialmente nos dias atuais onde há um grande número de usuários nas redes socais. Ele se configura pela chantagem sexual em troca da não exposição de fotos ou vídeos íntimos.

Continue a leitura mais abaixo.

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A maior parte das vítimas são mulheres e o criminoso, geralmente, tenta envolver a vítima com elogios ou palavras de afeto, para ganhar a confiança delas e conseguir os conteúdos pessoais sob ameaça e forte coerção. Mas também existem outras formas do crime acontecer.

Conceito

Sextorção é uma chantagem, pode ocorrer via Facebook, Skype, Telegram, Whatsapp, e-mail ou outros aplicativos, de alguém que ameaça espalhar suas fotos ou vídeos de sexo on-line se não pagar um resgate.

Os golpes de sextorção são muito perigosos e podem até mesmo levar ao suicídio dos usuários afetados.

Durante a pandemia de Covid-19, os cibercriminosos enxergam uma grande oportunidade de sucesso à medida que as pessoas passam mais tempo usando aplicativos de relacionamento e videoconferência.

A sextorção é um crime bastante novo, por isso, ainda não há estatísticas para saber os números exatamente.

Segundo o site Bem Paraná, pesquisadores de ameaças da Avast bloquearam globalmente, em janeiro, mais de 500.000 ataques de golpistas que aproveitaram o crescimento do uso de aplicativos de videoconferência e o medo das pessoas de ter momentos íntimos expostos. No Brasil, a companhia bloqueou 16.444 ataques de sextorção mirando brasileiros.

Nos golpes de sextorção, geralmente, os criminosos alegam falsamente que possui uma gravação da sua tela e câmera, mostrando o usuário em momentos íntimos. Ou então conseguem essa gravação de forma voluntária e depois chantageia a vítima.

Os invasores costumam enfatizar a humilhação e o constrangimento da situação, para chantagear a vítima a realizar um pagamento em dinheiro, geralmente em criptomoedas como bitcoins.

O tipo penal [1]

A conduta sextorsão não figura como um tipo penal específico em nosso diploma legal, mas podemos analisar abaixo quais adequações típicas podem ser realizadas no ordenamento jurídico brasileiro.

A sextorsão (sexting) muito se assemelha com o crime de vingança pornográfica (revenge porn), na qual o sujeito ativo possui como objetivo denegrir a imagem do sujeito passivo a partir do compartilhamento de imagens íntimas, com conteúdo sexual.

No ano de 2012, foi aprovada a lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckman), porém, esta só repreende as situações nas quais há roubos de conteúdos pessoais por hackers, tipificando-o como crimes de natureza “cibernética”, que alterou a redação dos artigos 154, 266 e 298 do Código penal.

Como não há uma lei específica que puna esta modalidade de maneira adequada e, intrínseca ao modus operandi do agente, a punição varia de acordo com o entendimento dos juízes, enquadrando-se por muitas vezes nos crimes de injúria ou difamação, previstos nos artigos 140 e 139 do Código Penal. Quando as vítimas são menores, utiliza-se o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo o crime ainda mais grave com pena que varia de 3 a 6 anos, cabendo ainda indenização cível nas duas situações.

Essa conduta criminosa também se assemelha ao quanto disposto no art. 216-A, o qual possui os elementos “constrangimento ilegal”, “vantagem indevida de fim sexual”, mas, põe-se limitado as relações empregatícias e de superioridade hierárquica, não abarcando, assim a conduta que estabelece vínculo por outro motivo fora de tal esfera.

Outro tipo o qual, apesar da inexistência de previsão legislativa que o defina expressamente, há vertente doutrinária que o classifica ao utilizar a expressão “estupro virtual”, contudo, tal entendimento gera controvérsias tendo em vista que há quem afirme existência de desproporcionalidade em face da inclusão de um crime virtual e um crime tradicional e, consequentemente, nas mesmas penas.

Há ainda outros tipos penais correlatos, mas não aplicáveis à conduta da sextorsão. Um deles é a própria extorsão, prevista no art. 158 do CP, que escapa ao conceito tanto por exigir “violência ou grave ameaça,” termos que no Brasil, por falta de tradição jurídica e desenvolvimento legislativo mais moderno, são tidos pelas Cortes como exigência de componente físico (agressão com contato corporal – vis absoluta) ou pelo menos ameaça grave de mal injusto de natureza física. A jurisprudência não valoriza a coerção psicológica – vis compulsiva – cerne da sextorsão aqui enfrentada.

Além disso, o tipo do art. 158 do CP escapa ao conceito de sextorsão por (novamente) exigir vantagem econômica, quando o componente seria sexual, e também foge à noção de abuso de poder, já que a violência e a ameaça exigíveis à configuração não dependem de hierarquia ou de autoridade e são, por si mesmas, os mecanismos de constrangimento.

Assim, é notória a necessidade de previsão legislativa adequada a partir do pressuposto que o Direito é composto de fato, valor e norma, em face da existência de tais fatos sociais, incube então a devida regulamentação sob iniciativa de manutenção da ordem social.

[1] AMARAL, Douglas, et.al. ADEQUAÇÕES TÍPICAS DA SEXTORSÃO NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://douglasamaralns.jusbrasil.com.br/artigos/630911574/adequacoes-tipicas-da-sextorcao-na-republica-federativa-do-brasil. Acesso em: 18 de mai. de 2021.

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