STF concede liberdade a condenado cumprindo pena em regime mais severo que o legalmente permitido
A Primeira Turma do STF, ao julgar o HC 202927 AgR, concede a ordem e relembra a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007.
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Ementa
Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Ordem concedida de ofício. 1. O Plenário do STF, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Sendo assim, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 2. Hipótese de réu primário e de bons antecedentes. 3. Não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202927 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
Fonte: STF
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