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STF decide que inquéritos e ações penais em curso não impedem aplicação do tráfico privilegiado

STF DECIDE QUE É POSSÍVEL REDUZIR A PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA RÉU QUE POSSUI INQUÉRITOS EM ANDAMENTO OU AÇÕES PENAIS EM CURSO

Em decisão publicada no dia 15 de setembro, a segunda turma do STF, ao julgar o HC 210211 AgR, decidiu que é possível a aplicação do tráfico privilegiado para o réu que possui inquéritos em andamento ou ação penal em curso.

Cabe destacar que o tráfico privilegiado está previsto no par. 4o do artigo 33 da Lei 11343/06, sendo aplicável desde que preenchidos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Leia a ementa mais abaixo:

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Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STF

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