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STF decide sobre progressão em crime hediondo sem resultado morte

STF decide sobre progressão em crime hediondo sem resultado morte

Foi reconhecida a repercussão geral (17/09) e julgado o mérito do seguinte tema: Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

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Reconhecimento de repercussão geral

O relator ministro Gilmar Mendes,  ao julgar o ARE 1.327.963, destacou que a temática em tela toca diretamente em princípio fundamental ao Direito Penal de um Estado democrático de Direito, primado essencial à Constituição da República: a legalidade penal, em suas vertentes de anterioridade, reserva legal e taxatividade.

Retroatividade da norma mais benéfica

Indo direto ao ponto principal, o relator destacou ainda que, nos termos constitucionais, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL).

Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado.

Ainda que esse não tenha sido o objetivo declarado do legislador ao editar a Lei 13.964/19, ao não regular especificamente a hipótese de condenado por crime hediondo ou equiparado, mas não reincidente específico, o regramento induziu tratamento mais benéfico ao réu.

Anteriormente, o disposto na Lei 8.072/90 no revogado art. 2°, § 2º, previa a progressão de regime de condenados por crimes hediondos, fossem primários ou reincidentes, em 3/5, ou seja, 60%.

Contudo, no sistema atual, conforme visto, inexistindo regra específica na reforma realizada pelo legislador, aplica-se, em interpretação mais benéfica, a fração de 40% nos termos do inciso V do art. 112 da LEP.

Ou seja, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) resultou em tratamento mais benéfico a condenados por crime hediondo sem resultado morte reincidentes não específicos.

Nesse cenário, a norma mais benéfica deve retroagir mesmo para fatos criminosos passados, anteriores à sua entrada em vigor. Trata-se de decorrência automática do texto constitucional diante da opção do Legislador ao alterar a norma infraconstitucional.

Entendimento do STJ

O relator ainda lembra que, sobre o ponto, assentou o Superior Tribunal de Justiça em sede de tese de recurso repetitivo: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante” (REsp 1.910.240, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.5.2021).

Tese fixada pelo STF

Nesse mesmo sentido, o STF fixa a seguinte tese:

“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”

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