STF: Guarda Municipal só pode prender em flagrante
A primeira Turma do STF, ao julgar o RE 1281774 AgR-ED-AgR, decidiu que, a guarda municipal só pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.
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No caso concreto, o Ministro Barroso inaugurou a divergência ressaltando que a Guarda Municipal não pode atuar ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante. O Ministro Toffoli, por sua vez, seguiu a divergência e observou que a Guarda Municipal não foi incluída pelo constituinte no caput do artigo 144 da Constituição. Ressaltou ainda que o parágrafo oitavo do artigo 144 se refere ‘tão somente à faculdade atribuída aos municípios’ e que “se o legislador constitucional não pretendesse dar a devida especificidade, poderia ter lançado mão do aparato policial já existente, ampliando-o.”
Ementa
Penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Ingresso em residência. Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências investigativas. Nulidade da prova. Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso extraordinário. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)
Fonte: STF
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