STJ: a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido justifica a decretação da prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no RHC n. 169.946/MA, entenderam que, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Leia a ementa abaixo:
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RÉU EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO em Jurisprudência
Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital.
É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal . Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Deixar de atender aos chamamentos do processo configura fator determinante para a decretação da prisão preventiva do acusado, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Não localizado o paciente, por duas vezes, nos endereços informados nos autos, afigura-se necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, com o que a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que lhe venha a ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão, “logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora) logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)”. De fato, a fuga do distrito da culpa constitui elemento suficiente para decretar a prisão cautelar, estando devidamente justificado o r. decisum de primeira instância. IV – Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V – No que tange à nulidade na citação efetivada, consoante se denota dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do ora Agravante, todavia, infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de origem que : “Especificamente quanto a irregularidade da intimação editalícia, não há nulidade há ser reconhecida. É notória a tentativa de encontrar o réu, ora paciente, desde a fase inquisitiva, no endereço fornecido nos autos, inclusive com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa que morava com seus pais, e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se, também, que até a data da decisão impugnada o caocto não havia juntado comprovante de residência, e permanecia como foragido (evento 12543860)”, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal. VI – A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC: 158043 PB 2021/0390200-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Esses são os entendimentos da jurisprudência sobre o tema.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na garantia da aplicação da lei penal, pois o Acusado permaneceu foragido por mais de 19 (dezenove) anos, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar. 2. Ademais, “a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema” (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.946/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Fonte: STJ
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