STJ admite medidas cautelares substitutivas à prisão em tráfico de pequena quantidade de droga
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no RHC n. 161.285/AP, ressaltou que, O STJ tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão é desproporcional.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOLTURA DEFERIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. “Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal” (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. No caso, decretou-se a prisão cautelar, uma vez que o réu, ora agravado, foi apreendido “na posse de 7,6 gramas de maconha, 35,5 gramas de cocaína, material cuja toxidade foi constatada por meio do laudo pericial constante no auto de prisão após exposição aos reagentes, além de 01 (uma) pistola Taurus com numeração suprimida, carregador e 19 (dezenove) munições calibre 380”, além de “sua certidão criminal registra que não é a primeira vez que é flagrado portando entorpecentes, além de responder pelo crime de fruto qualificado”. 3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão é desproporcional. 4. Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa, medidas essas que, nesta via recursal, se mantêm. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.285/AP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Fonte: STJ
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