Após decisão do STF, Primeira Seção afasta decadência em revisões de anistia baseadas em portaria da FAB
STJ informa que, com base no posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tema 839), a Primeira Seção, em juízo de retratação, afastou o reconhecimento de decadência para a revisão de atos de anistia concedidos há mais de cinco anos. O novo entendimento foi aplicado pelo colegiado em diversos mandados de segurança impetrados no STJ contra a anulação, pela administração pública, de atos declaratórios da condição de anistiado político a cabos da Aeronáutica. Leia mais abaixo:
CURSO DE PRÁTICA NA ADVOCACIA CRIMINAL – CLIQUE AQUI curso prático que abrange honorários, precificação, atendimento em delegacia, acompanhamento de flagrante, atuação no processo, em audiências, em recursos, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret. ACESSO POR DOIS ANOS E PARCELAMENTO NO BOLETO EM ATÉ 24 VEZES.
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Anistia sem comprovação é inconstitucional
Sob a sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que a administração pública pode rever as concessões de anistia quando for comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
No mesmo julgamento, o Supremo concluiu que o decurso do prazo de cinco anos não é causa suficiente para impedir a administração de revisar os seus atos, sempre que constatada, mediante procedimento administrativo, o descompasso do ato com a Constituição Federal.
Para o STF, portaria não constituiu ato de exceção suficiente para a anistia
O relator dos mandados de segurança, ministro Francisco Falcão, apontou que, no caso das anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, o STF entendeu que a portaria, por si só, não constituiu ato de exceção, sendo necessária a comprovação da motivação político-ideológica para o ato de exclusão do militar da Aeronáutica.
“Assim, uma vez que o artigo 8º do ADCT não acoberta os militares que não foram vítimas de punição ou afastamento por motivação política, a anistia concedida sem a comprovação dessa condição é inconstitucional, o que autoriza a sua revisão a qualquer momento”, completou.
Como, em decisões anteriores, a Primeira Seção havia reconhecido a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de cinco anos, com o juízo de retratação do entendimento anterior, o relator negou os mandados de segurança impetrados pelos ex-anistiados.
Fonte: STJ
Graça, indulto e anistia
Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. São benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.
A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.
A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto. Na graça, o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP). No indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.
Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.
Clique aqui para ler mais.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – pela anistia, graça ou indulto; (…)
Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/1941
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Espero que tenha sido útil esse conteúdo. Se você está pensando em se especializar em um nicho promissor que é a Execução Penal, não perca tempo e procure logo se qualificar para, assim, viver com a qualidade da sua Advocacia Criminal. Clique aqui e conheça o nosso Curso Decolando na Execução Penal.
No Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, os alunos têm acesso ao banco de modelos de peças penais, banco de jurisprudência, material de apoio em PDF completo, aulas em vídeo, ambiente de dúvidas, grupo de whatsapp com advogados de todo o país e muito mais!
Comentários