Dia 14 de maio de 2021, a Sexta Turma do STJ publicou decisão referente ao AgRg no HC 611.609/PR em que alertou que para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
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Leia a ementa abaixo e entenda melhor o caso:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. BENS SUBTRAÍDOS DE VALOR ELEVADO. PORTE ECONÔMICO DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado – compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A ré foi acusada de haver subtraído em concurso de agentes bebidas e produtos de higiene, avaliados em 49,17% do salário mínimo vigente na época dos fatos, em desfavor de pessoa jurídica, o que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 6. A restituição dos bens subtraídos não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, para cuja análise é irrelevante o porte econômico da empresa vítima. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 611.609/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021)
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