STJ: Audiência de custódia não realizada e decreto de prisão preventiva
Recentemente (14/09), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.
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Entendimento atual sobre o tema
O relator ministro Sebastião Reis Júnior, ao julgar o AgRg no HC 678.064/SP, destacou que, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
A não realização de audiência de custódia x desrespeito às garantias constitucionais do acusado
Lembrando que, a afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.
Fundamentos da manutenção da constrição cautelar
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando não apenas a quantidade de entorpecente apreendido, mas o fato de ser reincidente específico, bem como ter praticado o crime em gozo de liberdade provisória por outro crime de tráfico.
No caso, o relator pontuou que não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva.
Fonte: STJ
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