STJ: Competência da execução é determinada pelo local da condenação
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o AgRg no CC n. 189.921/SC, ressaltou que, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Fonte: STJ
Competência na execução penal: estadual ou federal?
Lembre-se que, em regra, o juízo da Vara de Execução Penal da Justiça Estadual detém competência universal. Ou seja, a competência para a execução da pena será daquele juízo, independentemente da origem da condenação.
Contudo, exceção ocorre nos casos em que o preso está cumprindo a pena em presídio federal (em geral, os presídios de segurança máxima são federais). Neste caso, será competente o juízo federal da localidade em que se encontra o estabelecimento penal.
O STJ sumulou o tema:
Súmula 192 do STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual;.
Local de cumprimento da pena
Em regra, indivíduo deve cumprir pena no local de seu domicílio, para ficar perto do seu ambiente familiar, já que, conforme o art. 1o da LEP, a reintegração do condenado é um dos objetivos da execução penal.
Ocorre que, na prática, é comum a falta de vagas ou cadeias públicas suficientes para tornar possível a concretização deste direito previsto no art. 103 da LEP.
Importante lembrar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.
Além disso, como ressaltado na decisão destacada acima, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
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