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STJ concede prisão domiciliar para regime fechado em medida preventiva por coronavírus

STJ concede prisão domiciliar para regime fechado em medida preventiva por coronavírus

​Sexta Turma, ao julgar o HC 657.025/MG, concede ordem a fim de assegurar ao paciente, enquanto a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer a assistência médica adequada, o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.

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Recomendação n. 62/2020

Como se sabe, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida Recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação individual dos reclusos.

Nesse sentido, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: “a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida […]” (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2020), o que não ocorreu na espécie.

Ementa do caso relacionado

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.

2. Na espécie, a despeito de se tratar de condenação no regime fechado, extrai-se dos autos que o paciente se encontra cumprindo pena pela prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal) e, não bastasse isso, ele se enquadra no grupo de risco da covid-19, e informação prestada pelo Diretor da unidade prisional ao Juiz de primeiro grau afirma categoricamente que o estabelecimento penal não possui condições de prestar a devida assistência médica ao paciente.

3. Ademais, em razão da atual pandemia pela covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal, que faz parte do grupo de risco do novo coronavírus e que não pode ter suas necessidades médicas adequadamente atendidas no presídio em que cumpre pena, de modo que ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse.

4. Ordem concedida a fim de assegurar ao paciente, enquanto a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer a assistência médica adequada, o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal. (HC 657.025/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Fonte: STJ

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