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STJ concede progressão de regime especial a mãe, mesmo que delito seja hediondo ou equiparado

STJ concede progressão de regime especial a mãe, mesmo que delito seja hediondo ou equiparado

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC n. 669.457/SP, reforçou o entendimento no sentido de que prevalece a presunção de legitimidade da progressão especial de regime, já que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal..

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL: MÃE DE CRIANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA, AINDA QUE O DELITO SEJA HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afastou a aplicação do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da norma, sem, todavia, submeter o tema ao órgão especial, em evidente afronta ao disposto no art. 97 da Constituição da República. Além disso, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, prevalece a presunção de legitimidade da progressão especial de regime. 2. A finalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal é abrigar a criança e o adolescente, por serem indivíduos em desenvolvimento, da presença de mulher (mãe ou responsável) que possa prejudicar a formação de sua personalidade e a edificação de seus valores. Em razão disso, a própria norma excetua a hipótese de concessão de progressão de regime especial à Apenada, cuja conduta criminosa tenha se operado contra sua própria prole ou dependente. Ademais, não foi obstada a incidência do mencionado dispositivo legal em razão da natureza do delito. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Execução Penal prossiga na apreciação do pedido de retificação dos cálculos da pena da Paciente, afastado o fundamento de inconstitucionalidade do art. 112, § 3.º, da Lei de Execução Penal. (HC n. 669.457/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022.)

Fonte: STJ

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