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STJ decide que há necessidade de quebra da cadeia delitiva, pois mãe expôs filhos menores aos riscos

STJ decide que há necessidade de quebra da cadeia delitiva, pois mãe expôs filhos menores aos riscos do tráfico

A Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA do STJ, ao julgar o HC 795335, denegou a ordem por concordar com o acórdão do TJ de Pernambuco, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida (1kg de crack), a reiteração delitiva e o fato da ré ter sido presa em flagrante delito com o filho no colo. Leia mais abaixo:

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HABEAS CORPUS Nº 795335 – PE (2023/0000342-0)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINE DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC nº 0003103-79.2022.8.17.9480). O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA QUEBRA DA CADEIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA RÉ NA UNIDADE PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese em que é imputado à ré o crime de tráfico de drogas. Presa em flagrante com cerca de 01 Kg (um quilograma) de Crack, teve concedida liberdade provisória na audiência de custódia. Há fortes indícios que ela exercia reiteradamente o tráfico de drogas, inclusive, teria praticado novo delito da mesma natureza, fato pelo qual veio a ser condenada. 2. Cotejando o decreto de prisão preventiva, percebe-se que a cautelar extrema lastreia-se em fundamentação hígida, pois o juízo a quo consignou a presença do fumus comissi delicti com base no acervo probatório dos autos, bem como consignou que o perigo no estado de liberdade da imputada, ora paciente, exsurge de seu modus operandis, pois há indícios de que ela traficava drogas regularmente. 3. Na hipótese incabível a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, V do CPP, por não ficar comprovado que seria medida suficiente e adequada, inclusive, havendo indício de que em prisão domiciliar a ré, ora paciente, poderia colocar os menores em risco, pois foi presa em flagrante quando estava com o filho de apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, expondo a criança aos riscos do tráfico. Há fortes indícios que a ré mantinha frequente atividade criminosa traficando entorpecentes, apesar de ser mãe de crianças, portanto, há a necessidade de quebra da cadeia delitiva. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto no dia 19/10/2021 teria sido flagranteada transportando 1kg de crack. Na audiência de custódia, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente com a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Todavia, noticiado que a paciente voltara a praticar o delito na data de 23/11/2021, foi decretada a sua prisão preventiva.

Pretende-se, em suma, “a revogação da prisão preventiva, com aplicação ou não de medidas cautelares, uma vez que a cautelar máxima se mostra medida ilegal, inadequada e desproporcional, conforme amplamente exposto ou concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A DO CPP, porquanto que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada”.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos primo ictu oculi, o acórdão impugnado não se revela teratológico, havendo sido indeferido o pedido de prisão domiciliar motivado na gravidade concreta do delito, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (1kg de crack), a reiteração delitiva e o fato de ter sido presa em flagrante delito com o filho no colo.

Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Fonte: STJ

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