STJ: diagnóstico de filho com autismo e prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC n. 709.660/PR, destacou que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó, que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela esposa do sentenciado.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO COM FILHOS MENORES (ART. 117, INCISO III, DA LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DIAGNÓSTICO DO FILHO COM AUTISMO E DECLARAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTA DE EMPREGO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. No caso concreto, a motivação não se mostra eivada de ilegalidade patente, uma vez que está assentado no julgado que não ficou demonstrada “a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó, que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela esposa do sentenciado, consoante se verifica do laudo social (mov. 62.1) e dos documentos juntados aos autos”. 3. A prisão domiciliar, nos termos em que pleiteada, não é idealizada como um benefício da execução penal. Isso significa que o instrumento é adequado se, frente à avaliação concreta, feita pelo juiz da causa, for o mais eficaz para garantir o atendimento ao melhor interesse da criança, e, no caso concreto, não está evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores. 4. Os temas relativos ao diagnóstico do filho com autismo e às declarações de empresas com proposta de emprego não foram apreciados pela Corte de origem, caracterizando indevida inovação recursal. 5. O debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.660/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Fonte: STJ
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