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STJ: falta grave, fuga e prescrição

STJ: falta grave, fuga e prescrição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC n. 677.748/SP, ressalta, dentre outros temas que, “é de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução”

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. APENADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERDA DO TEMPO REMIDO EM 1/3. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há falar-se na ocorrência de prescrição. A falta disciplinar ocorreu em 12/7/2017, e a decisão judicial foi proferida em 26/9/2018, entendendo esta Corte que “[é] de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução” (RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. “A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que ‘[…] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado’ (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014)” (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que ocorreu na espécie, inexistindo as nulidades apontadas. 3. O executado, ora agravante, foi punido com a perda de 1/3 do tempo remido, além da regressão prisional ao modo fechado, pela prática de falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada. Precedentes do STJ. 4. Inviável a desconstituição da infração ? por supostamente não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ?, porquanto a pretensão não se coaduna com a presente via, em razão da necessidade de incursão na seara fático-probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.748/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Fonte: STJ

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