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STJ: Habitualidade delitiva impede aplicação do princípio da insignificância

STJ: Habitualidade delitiva impede aplicação do princípio da insignificância

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.987.718/MG, decidiu que, diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.

Muitos Advogados Criminalistas em início de carreira, assim como os estudantes de Direito e candidatos ao Exame de Ordem, ignoram a importância de estudar as jurisprudências e os seus entendimentos sumulados sobre todos os temas relacionados ao Direito Penal e Processo Penal, e, obviamente, essa deficiência pode atrapalhar a sua prática penal.

Veja essa decisão recente do STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância e aproveite para revisar o tema comigo. Vamos lá?

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Requisitos do princípio da insignificância

Relembrando aqui os requisitos do princípio da insignificância que não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais o aplicam amplamente.

Para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a necessidade de quatro requisitos/vetores:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) ausência de periculosidade social da ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e

d) inexpressividade da lesão jurídica (RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármem Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014).

Os requisitos objetivos serão analisados de forma casuística. É possível que, em um delito patrimonial envolvendo bem de valor inexpressivo, haja tipicidade material.

Vale ressaltar o que consta no Informativo 622 STJ:

No caso em análise, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho contendo R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) da Associação dos Voluntários de Combate ao Câncer – AVCC, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. Nesse contexto, verifica-se o princípio da insignificância não se aplica ao caso, porquanto, as características dos fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito, embora o ínfimo valor da coisa subtraída.

O referido princípio se aplica a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. (STF, HC n. 84.412-0/SP).

Observa-se, assim, que não há que se falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e, lamentavelmente, contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer.

Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade conglobante do comportamento irrogado.”

Quanto aos requisitos subjetivos, em síntese, se referem à primariedade do agente e às condições da vítima, ou seja, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e, ainda, os motivos, conforme exarado no artigo 59 do Código Penal.

Nesse sentido, por exemplo, temos que a simples análise do valor patrimonial não é por si só suficiente para autorizar a aplicação e reconhecimento do princípio da insignificância.

O Superior Tribunal de Justiça orienta para tanto que é necessária a conjugação da importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, as circunstâncias e o resultado do crime, de modo que se determine, no âmbito subjetivo, a existência ou não de lesão.

Neste contexto, vale destacar que, há situações peculiares em que cabe a análise mais detalhada se é possível ou não a aplicação do princípio da insignificância. 

Clique aqui para ter acesso às Pesquisas Prontas do STF sobre o tema.

Ementa do recente julgado do STJ sobre o tema: princípio da insignificância e reiteração do agente

  1. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. In casu, o Acusado é reincidente específico, possuindo diversas outras condenações pela prática de furtos consumados e tentados e, ademais, ao tempo do delito tratado nestes autos (19/09/2016), estava cumprindo pena por furto, com trânsito em julgado para a Defesa em 07/01/2016, pelo qual foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, porém se encontrava em prisão domiciliar. 4. Diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.987.718/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

Abaixo, outro julgado envolvendo princípio da insignificância e reincidência:

  1. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3. A reincidência em crime contra o patrimônio e a existência de outras nove anotações na folha de antecedentes criminais do acusado constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.384/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

Bom, espero ter contribuído com você que está estudando sobre a aplicação do princípio da insignificância para potencializar a sua prática penal.

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