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Foto do escritorDario Alexandre

STJ: Pesquisa Pronta destaca imunidade dos advogados nos crimes contra a honra

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos de outras áreas, as hipóteses de incidência da imunidade dos advogados nos crimes contra a honra.

Continue a leitura mais abaixo.

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O que é o Pesquisa Pronta

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito processual penal – Dos assistentes e auxiliares da justiça

Advogado. Cometimento de calúnia. Imunidade parlamentar: incidência? 

“A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal).” 

AgRg no RHC 106.978/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. EXCLUDENTE NÃO ABSOLUTA. PREVISÃO LEGAL QUE SE LIMITA APENAS AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE CALUNIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal). 2. O eventual reconhecimento da atipicidade da conduta dependeria de avaliar a configuração da intenção de caluniar. Isso, todavia, deve ser examinado na oportunidade processual adequada, pelo Juiz da causa, após a instrução do feito, sob pena de que as instâncias superiores imiscuam-se indevidamente em matéria probatória – o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 106.978/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Fonte: STJ

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