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STJ: preso não pode ser punido com falta grave por se recusar a trabalhar

STJ: preso não pode ser punido com falta grave por se recusar a trabalhar

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca do STJ reconheceu que “conforme texto anexado pela defesa, relativo ao Regimento Interno da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP 144/2010), o art. 45 é bem mais específico sobre a matéria, ao mencionar especificamente a falta ao trabalho“.

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Trechos da decisão sobre a previsão da LEP e a recusa de trabalho

O Ministro destaca que, realmente, a recusa ao trabalho não é prevista, de forma específica, no texto do art. 50, da LEP, rol considerado taxativo pela doutrina.

O último julgado desta Corte, que tratou da recusa ao trabalho como falta grave, é de 2018, o AgRg no HC n. 429.608/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 27/4/2018, colacionado na decisão agravada.

Embora o precedente não seja antigo, não há outros mais recentes. O penúltimo, também juntado na decisão impugnada, é de 2010, bem mais antigo.

Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENAL. ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. CONDUTA PREVISTA APENAS EM MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE SECRETARIA ESTADUAL. ILEGALIDADE. ART. 49 DA LEP. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DESCREVER ATOS CARACTERIZADORES DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA E LEVE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para imputação do cometimento de faltas disciplinares de natureza média ou leve, ex vi do art. 49 da Lei de Execuções Penais, é necessária previsão legal estadual. 2. Nesse contexto, se o preso foi surpreendido com suposta bebida alcoólica dentro da cela e essa conduta não está prevista como falta disciplinar de natureza média ou leve pela legislação estadual, conduta descrita como infração disciplinar apenas em regimento interno de secretaria estadual, não há como ser reconhecida a falta. 3. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão do Juízo das Execuções que imputou à Paciente a prática de falta média, referente ao PAD n.º 121/09. (HC n. 176.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)

Classificação da falta disciplinar

Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão proferida às fls. 85/92. Assim, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, para determinar a cassação do acórdão coator, e que o Juízo das Execuções, em consequência, retifique a classificação da falta disciplinar, praticada em 3/2/2022, para falta média, procedendo aos consectários legais próprios dessa classificação.

Fonte: STJ

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