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STJ: princípio da insignificância e porte ilegal de munição

STJ: princípio da insignificância e porte ilegal de munição

A Sexta Truma do STJ, ao julgar AgRg no HC n. 731.174/PR, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição, de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo, estejam presentes os requisitos do referido postulado.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na inicial. 2. Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição, de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo, estejam presentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c omportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC). 3. Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação interposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ao afirmar que o réu havia recebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto, veio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com uso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com vistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou as munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente e seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.174/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

Fonte: STJ

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