STJ reconhece, de ofício, atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente
A Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC n. 650.571/RS, reconheceu, de ofício, da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente. Entenda o motivo lendo a ementa abaixo:
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA DO PACIENTE. 1. A dosimetria da pena somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e analisou-se de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal, idôneos a justificar a mais severa individualização da pena. 3. Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da normalidade desta espécie delitiva. 4. As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a cifra de R$ 2.744.276,40). Ainda, assinalou-se que os réus venderam os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna pequena a chance de ressarcimento do ilícito. 5. A exasperação da pena-base está em conformidade e é proporcional à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6. O réu primário, condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, mas com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, em conformidade com o art. 33. § 3°, do CP. 7. Reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente. 8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida para, de ofício, atenuar a pena em razão da confissão espontânea. (HC n. 650.571/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 7/11/2022.)
Fonte: STJ
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