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STJ: Tráfico de drogas em transporte público

STJ: Tráfico de drogas em transporte público

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no REsp 1951166/MG, entendeu que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não caracteriza a causa de aumento de pena. 

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Utilização de transporte público no tráfico de drogas

Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a simples utilização de transporte público no tráfico de entorpecentes não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/06, que tem incidência somente quando comprovada a comercialização das drogas em seu interior.

O dispositivo prevê aumento de um sexto a dois terços na pena quando o tráfico ocorre em transportes públicos.

Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta Turma adotam essa posição. A unificação do entendimento no STJ segue a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Sempre digo que a Execução Penal é um nicho promissor, pois essa é uma área pouco explorada pelos advogados que atuam na Advocacia Criminal. Por isso, é essencial que você aprenda a Execução Penal com especialistas, para assim poder atuar em Execução penal com segurança e preparado para enfrentar os casos concretos.

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Ementa do caso relacionado

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera a irresignação do Ministério Público estadual, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmada no sentido de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas, sem a efetiva comercialização do entorpecente no interior do veículo, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951166/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Fonte: STJ

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