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<strong>Audiência de custódia: relaxamento de prisão ou liberdade provisória?</strong>

Audiência de custódia: relaxamento de prisão ou liberdade provisória?

Quando pedir relaxamento de prisão e quando pedir liberdade provisória em audiência de custódia? Muitos advogados criminalistas iniciantes ainda confundem isso na prática penal. Mas, saber o que pedir e como agir em uma audiência de custódia é de extrema importância para quem quer atuar nessa área.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira nesta área de atuação, principalmente na Execução Penal. Coordeno o Curso de Prática em Audiência de Custódia do IDPB e hoje, quero trazer para você algumas orientações sobre esse tema. Vamos lá?

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Como realizar uma boa audiência de custódia?

Muitos advogados iniciantes ainda não dominam esse tema e se sentem inseguros ao se deparar com um caso em que tenham que elaborar uma peça de liberdade. Em se tratando de uma audiência de custódia, ficam ainda mais nervosos e inseguros.

Quando iniciei minha carreira na Advocacia Criminal, me sentia completamente perdida e insegura na prática penal, despreparada para elaborar a peça de liberdade correta para cada caso concreto e para agir em uma audiência de custódia. Logicamente, quanto mais experiência o advogado criminalista acumula, mais segurança ele vai possuir para atuar na prática. Isso aconteceu comigo. Com o tempo e a experiência, fui me aprimorando. Mas, nunca deixei de investir na minha qualificação.

Por isso, sempre que me perguntam sobre isso, digo quo um bom treinamento com foco na prática, que ensine do zero como realizar audiências de custódia, é essencial para aqueles profissionais que ainda não possuem a experiência e o domínio de todos os aspectos relacionados à audiência de custódia.

Nesse sentido, não posso deixar de te indicar o Curso de Prática em Audiências de Custódia do IDPB, que tem como objetivo justamente possibilitar que o advogado possa realizar uma audiência com extrema segurança e domínio prático. O curso é composto por aulas com foco eminentemente prático, além de amplo material de apoio e modelos.

Perguntas como: quando requerer relaxamento de prisão; quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso; e outras serão detalhadamente abordadas durante as aulas, que podem ser assistidas quantas vezes for necessário, durante todo o período do curso.

Além disso, o curso possui ambiente exclusivo de aprendizagem e as dúvidas são respondidas diretamente pelos professores do curso. Após um bom treinamento prático, mesmo que o advogado criminalista não tenha experiência alguma em realização de audiências de custódia, conseguirá se sair bem e realizar todos os pedidos ao juiz, buscando evitar a prisão do seu cliente, além de dominar o tema em sua totalidade!

Quando cabe relaxamento de prisão?

Resumidamente, para um pedido de RELAXAMENTO de prisão, faz-se necessária uma prisão ilegal. Como só é cabível para flagrante ILEGAL (ilegalidade material ou formal), o que se discute é a legalidade da prisão em flagrante. Neste caso, deve-se demonstrar onde reside a ilegalidade, no caso concreto, no momento da audiência de custódia.

Logo, é de suma importância o conhecimento sobre o instituto da prisão em flagrante e das possíveis ilegalidades que podem ocorrer neste tipo de prisão conforme exemplificado acima. No Curso de Prática em Audiências de Custódia do IDPB, abordamos com profundidade esse tema para que você tenha segurança em atuar na prática penal.

Liberdade Provisória na audiência de custódia

Quando o pedido é de liberdade provisória, isso significa que o flagrante foi legal. O que se discute é a ausência de necessidade da manutenção da prisão e ausência dos pressupostos da preventiva.

Neste caso, devem ser observados os requisitos contidos no art. 312 e as condições de admissibilidade do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, pois, atualmente, seja por entendimento jurisprudencial dominante, seja em face das alterações implementadas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, no caso de inexistirem os requisitos da prisão preventiva, consoante jurisprudência do STF e STJ, deve o juiz conceder ao preso, de ofício, a liberdade provisória, não sendo mais possível a manutenção do flagrante além da ciência formal do juiz (art. 310, CPP).

Lembre-se que não se pode confundir pedido de liberdade provisória com revogação de prisão, ok? O advogado apenas requer revogação de prisão preventiva ou temporária quando já foi decretada a prisão preventiva ou temporária, houve legalidade, mas posteriormente o motivo deixou de existir. Nesse caso, sim, será cabível o pedido de revogação, com base no artigo 316 do CPP.

A liberdade provisória poderá ser com ou sem fiança. Neste sentido, devem ser observadas as seguintes regras quanto à possibilidade de concessão de fiança na liberdade provisória:

  1. Cabimento de fiança: regra geral será cabível a liberdade provisória COM fiança.

  2. Não cabimento de fiança: exceção que deve estar prevista expressamente na lei (artigo 323 e 324, CPP).

Vale ressaltar que, nos casos em que é manifesta a existência de uma causa excludente de ilicitude, a liberdade provisória do acusado deverá ser automaticamente concedida pelo juiz, mediante a assinatura pelo acusado de um termo de comparecimento a todos os atos processuais, conforme impõe o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.

Preste atenção na seguinte situação: se o Juiz da audiência de custódia é diverso do juiz processante, e, embora já tenha ocorrido a audiência e o juiz que a presidiu não tenha concedido a liberdade provisória, ainda há possibilidade de que o juiz competente para o processo o faça. Dessa forma, o advogado deverá fazer o pedido de Liberdade Provisória ou Revogação da preventiva endereçada ao juiz processante.

Outra situação que deverá estar atento é: se o Juiz toma ciência da prisão em flagrante e não se manifesta acerca da concessão da liberdade provisória, nem decreta a preventiva, nem relaxa a prisão, ou seja, mantém o preso em flagrante além do que autoriza a lei (art. 310 do CPP), cabe pedido de liberdade provisória endereçada ao juiz processante (se diverso).

Por fim, na ocasião da audiência de custódia, é fundamental levar todos os documentos necessários para demonstrar que o seu cliente não deve ficar preso. Por isso a importância de o advogado criminalista ter o domínio de todas as medidas cautelares não prisionais. Assim, não deixe de estudar os artigos 318 e 319 do CPP.

Claro que não esgotei o tema aqui, existem muitos pontos importantes para quem for atuar em uma audiência de custódia.

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